Decisão Monocrática Nº 4023198-91.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-09-2019

Número do processo4023198-91.2019.8.24.0000
Data05 Setembro 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4023198-91.2019.8.24.0000, São Francisco do Sul

Agravante : DH Participações e Intermediações Imobiliárias - EIRELI
Advogados : Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) e outro
Agravados : Mosteiro Restaurante, Lanchonete e Administração Imobiliária Ltda.
e outro
Advogados : Kissao Alvaro Thais (OAB: 7434/SC) e outros

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DH Participações e Intermediações Imobiliárias - EIRELI, contra decisão (fls. 144-145) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, movida em desfavor de Mosteiro Restaurante, Lanchonete e Administração Imobiliária Ltda, cujo teor a seguir se transcreve:

Indefiro, por ora, o pedido de anotação da existência da ação à margem das matrículas n. 47.414 e n. 11.468. Isto porque, na fase de conhecimento, entendo possível a averbação quando pender: a) sobre o vem, ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; ou, ainda, b) em desfavor do indivíduo, ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, incs. I, III e IV, do Código de Processo Civil.

[...] No caso vertente, vê-se que não se trata de ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, uma vez que pretende o autor a rescisão do MOU e a indenização por perdas e danos. Também não há elementos suficientes a comprovar que a procedência desta ação possui potencial de reduzir os réus à insolvência.

Além do mais, a averbação da existência da ação no registro imobiliário é medida justificável apenas a preservação do bem em lítigo em relação à terceiros de boa-fé interessados em sua aquisição, o que não é o caso dos autos, porquanto, ao que tudo indica, visa o recorrente apenas garantir a efetividade de uma eventual condenação.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido formulado pelo autor.

[...]

Sustenta, em síntese, que: a) "a probabilidade do direito decorre do demonstrado inadimplemento contratual dos agravados: Mosteiro, poque não assinou os documentos de constituição da SPE; e Antonio Artigadas, triplamente, primeiro ao, na qualidade de procurador de MOSTEIRO, também ter se recusado a assinar os documentos de constituição da SPE , segundo, por não ter transferido àquela empresa os imóveis em que seria desenvolvido o empreendimento e, terceiro, por ter dado baixa da Mosteiro mesmo diante do compromisso assumido consigo" (fl. 11); b) o esvaziamento patrimonial é notório, haja vista a baixa do agravado Mosteiro perante a Junta Comercial e a Receita Federal; c) o recorrido Antonio recebe R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de...

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