Decisão Monocrática Nº 4023211-43.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-01-2019

Número do processo4023211-43.2018.8.24.0900
Data28 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4023211-43.2018.8.24.0900, Blumenau

Agravante : Mercado Kraus Ltda Epp
Advogada : Roseli Sardagna (OAB: 12797/SC)
Agravado : Celesc Distribuição S/A
Advogada : Tatiane Rocha da Silva (OAB: 33171/SC)

Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mercado Kraus Ltda Epp da decisão proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau no processo n. 0309806-89.2018.8.24.0008, sendo parte adversa Celesc Distribuição S/A.

A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência pleiteada (p. 19):

Vistos para decisão.

A parte autora reiterou o pedido de tutela já indeferido por este juízo, sem, contudo, apresentar fato novo, pelo que mantenho a decisão de p. 55/56 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de tutela de urgência.

Intimem-se a parte para, querendo, apresentar a réplica no prazo de 15 dias.

Nas razões recursais, a parte agravante levantou os seguintes pontos de insurgência:

a) é usuária da unidade consumidora UC 18363950, entretanto no dia 06/02/2017, conforme TOI nº 4J6E4F, a agravada em visita Técnica, retirou o medidor substituindo por um novo;

b) posteriormente foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 40.547,86, referente ao período entre fevereiro de 2014 à fevereiro de 2017. Irresignada ingressou com uma defesa administrativa, momento em que solicitou um exame detalhado no medidor;

c) a perícia foi realizada e constatados alguns defeitos no medidor, como o invólucro de acondicionamento, lacres, maçais, disco etc. A recorrida ao retirar o medidor antigo e substituir por um novo, deixou de incluir o invólucro com lacres e sua assinatura, vindo a realizar somente após o requerimento de perícia administrativa;

d) a análise apontou defeito no medidor, porém não indicou quem o danificou. Toda a substituição do medidor foi filmada e gravada em pendrive, que somente não foi juntado aos autos, tendo em vista a impossibilidade de realizar via processamento eletrônico, todavia informou que fará a juntada assim que instada pelo Magistrado a quo;

e) após realizada a perícia a agravada enviou nova fatura de energia elétrica atualizada no importe superior, ou seja R$ 48.881,48, com vencimento para 26/06/2018.

f) pugnou ao final que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia, suspensão da cobrança da fatura com vencimento para 29/06/2018 e a proibição de negativar o nome da agravante junto aos órgão de proteção de crédito, em razão da discussão do débito.

É o relatório.

2 Em atenção ao disposto no art. 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento.

O agravo de instrumento foi tempestivamente interposto no dia 04 de setembro de 2018, observados os artigos 219 e 1.003, caput e § 5º, do CPC. O prazo recursal de 15 dias úteis teve como termo inicial a data de intimação, ocorrida no dia 28 de agosto de 2018 (decisão de p. 108 e certidão de p. 110 dos autos de origem), expirando-se no dia 19 de setembro de 2018.

O advogado subscritor do recurso tem poderes de representação (p. 19 do processo de origem). Os autos são digitais, motivo por que dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, inciso I e § 5º). A peça recursal veio acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo (p. 10). A matéria que é objeto do recurso enquadra-se na hipótese do art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil. A legitimidade para recorrer e o interesse recursal são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos da decisão profligada e não ensejam a incidência da norma inserta no art. 932, IV, do CPC. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.

A matéria foi abordada de maneira lacônica na breve redação do inciso I do art. 1.019 do CPC, segundo o qual o relator do agravo de instrumento:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Em interpretação sistêmica da legislação processual, entretanto, é possível compreender-se o alcance da norma, bem como os requisitos para a concessão de liminar em agravo de instrumento.

Em primeiro, deve-se compreender que se está a tratar da antecipação, no todo ou em parte, dos efeitos de eventual provimento do recurso. É importante notar que, a despeito da norma fazer menção a "antecipação de tutela", importando a redação do art. 527, III, do CPC/1973, o preceito abriga também providências de feição cautelar. Ao cuidar de "efeito suspensivo" ou "antecipação de tutela", a norma contida no art. 1.019, I, do CPC, de maneira pouco clara, fez referência aos conceitos de "efeito suspensivo" e "efeito ativo". No primeiro caso, suspendem-se os efeitos da decisão agravada. No segundo, concede-se o provimento que fora requerido na origem,...

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