Decisão Monocrática Nº 4023229-14.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 20-08-2019

Número do processo4023229-14.2019.8.24.0000
Data20 Agosto 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4023229-14.2019.8.24.0000 de Jaraguá do Sul

Impetrante : Marcos Paulo Silva dos Santos
Paciente : Washington Wetherall Alvez
Advogado : Marcos Paulo Silva dos Santos (OAB: 32364/SC)
Interessado : Rodrigo Daniel de La Valle Rodriguez

Relator(a) : Desembargador Norival Acácio Engel

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Washington Wetherall Alvez, contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, ao decretar a prisão preventiva do Paciente sem, entretanto, cientificar a repartição consular do país a que este pertence.

Alega o Impetrante, em síntese, que "muito embora tenha a i. magistrada determinado a comunicação da prisão do ora paciente ao consulado uruguaio, deixou de emitir o ofício e de fato cumprir aquilo que determinou, inexistindo notícias, até o presente momento, da necessária comunicação ao órgão diplomático por meio de seu juízo. Ainda, obliviou de comunicar o preso de seu direito de comunicabilidade com seu país" (fl. 3).

Sob tal argumento, pleiteia o deferimento do pedido liminar, com a consequente concessão da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente.

Indeferido o pedido liminar (fls. 194/196), requereu-se a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, que as prestou às fls. 199/203.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, posicionou-se pelo conhecimento e parcial concessão da ordem, tão somente para que se comunique, de imediato, a missão diplomática do país ao qual pertence o Paciente.

Breve relato. Decido.

A ordem encontra-se prejudicada pela perda superveniente de seu objeto.

Isso porque, observando a movimentação processual junto ao Juízo de Primeiro Grau, constata-se a expedição de ofício, informando acerca da prisão do Paciente, ao Consulado Geral do Uruguai (fl. 221), ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça (fl. 222), e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (fl. 223).

Desta forma, tendo havido a comunicação da segregação à missão diplomática do país ao qual pertence o Paciente, entende-se que a análise do presente mandamus resta...

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