Decisão Monocrática Nº 4023274-18.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 24-09-2019

Número do processo4023274-18.2019.8.24.0000
Data24 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4023274-18.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4023274-18.2019.8.24.0000, Barra Velha

Agravante : Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI
Advogado : Eustaquio Nereu Lauschner (OAB: 11427/SC)
Agravada : Fabiana Vieira
Advogados : Everton Oliveira Cardoso (OAB: 21856/SC) e outro
Interessada : Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí (VIACREDI), insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da comarca de Barra Velha (1ª Vara), através do qual, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito" (autos n. 0300548-27.2019.8.24.0006), movida contra si por Fabiana Vieira, determinou-se a exclusão do nome da parte Autora, ora Agravada, do rol de maus pagadores (fls. 39-42 - autos principais).

Em síntese, sustenta a Agravante que os contratos levados a protesto junto à "CDL/SPC Brasil" são distintos daquele discutido na exordial, não se figurando ato ilícito por parte da instituição credora. A mais disso, afirma inexistir necessidade de notificação prévia ao devedor, na medida que não houve a inscrição da referida dívida no cadastro de maus pagadores (fls. 01-128).

Ao final, postula pela concessão do efeito suspensivo ao reclamo, sustando a eficácia do decisum objurgado, a fim de cessar a ordem de exclusão do nome da Agravada do cadastro restritivo.

Após distribuição por sorteio, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço. Passo a decidir.

Ab initio, com o desiderato de imprimir maior celeridade ao exame da tutela de urgência na instância ad quem, registre-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursais será diferida para oportunidade futura - com espeque na efetividade do processo enquanto norte da atividade judicante, visto que "processo devido é, pois, processo com duração razoável" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 16ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 66).

Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida, enquanto espécie de tutela de urgência, precisam ficar demonstrados sponte propria, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral: "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (art. 995, caput, do CPC/2015).

No que tange à temática em deslinde, oportuno colacionar o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).

Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).

Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).

Superado este introito, adianta-se, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, cuja cognição é sabidamente restrita, razão assiste à Agravante.

Exsurge da...

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