Decisão Monocrática Nº 4023289-84.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-08-2019
Número do processo | 4023289-84.2019.8.24.0000 |
Data | 09 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4023289-84.2019.8.24.0000, Blumenau
Agravante : Loddi e Ramires Advogados
Advogados : Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) e outro
Agravado : Massa Falida de Mercosul Comercial e Industrial Ltda
Advogado : Gilson Amilton Sgrott (OAB: 9022/SC)
Adm Judici : Gilson Amilton Sgrott
Interessado : Mercosul Comercial e Industrial Ltda
Advogados : Assione Santos (OAB: 50454/PR) e outro
Relator: Desembargador Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Loddi e Ramires Advogados interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 102-103, proferida nos autos da ação de falência de Massa Falida de Mercosul Comercial e Industrial Ltda, atuada sob n. 0023368-54.2012.8.24.0008 em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que determinou a atualização dos valores relativos aos créditos extraconcursais constantes do quadro geral de credores, para o fim de deliberar sobre o rateio.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:
I - Diante da atual fase do processo, necessário se faz dar continuidade aos pagamentos dos créditos existentes, considerando que já houve a realização de parte do ativo e que compete a este Juízo falimentar dispor sobre a destinação ou ordem de pagamento dos créditos preferenciais. Conforme determinado pela decisão de fls. 8.377-8.381, o Administrador Judicial acostou aos autos a relação dos créditos da falência (fls. 8.420-8.427), ao passo em que os extratos atualizados dos valores depositados nos autos foram juntados às fls. 8.799-8.839. Portanto, à vista de tais elementos, a fim de viabilizar a efetivação do primeiro rateio, determino: (a) encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para que promova a atualização dos créditos extraconcursais devidos, conforme já determinado pela decisão de fls. 8.377-8.381, devendo promover o cálculo de rateio no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca do percentual que norteará o rateio. Ressalto desde logo que, nesta fase, este será efetuado restritamente em relação aos créditos extraconcursais, observada a ordem de preferência do art. 84 da Lei nº 11.101/05 segundo o percentual então definido. (b) intime-se o Sr. Administrador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie planilha constando o número do CPF dos credores extraconcursais, assim também os dados bancários para o depósito respectivos II - No mais, autorizo a liberação dos valores a título de despesas da massa (R$ 6.298,07), conforme postulado pelo Administrador Judicial às fls. 9.342-9.345, item 1, mediante prestação de contas. Expeça-se o competente alvará. III - Posteriormente, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações impostas pelas decisões anteriores, voltem conclusos para análise das demais questões processuais pendentes de análise e deliberação. (fls. 102-103)
Inconformado com tal decisão, que considera equivocada, o agravante sustenta que: (a) da leitura do artigo 84 da Lei nº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO