Decisão Monocrática Nº 4023297-95.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-04-2019

Número do processo4023297-95.2018.8.24.0000
Data28 Abril 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4023297-95.2018.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Pinheirão Construtora Incorporadora Ltda
Advogado : Jaime Schappo (OAB: 5828/SC)
Agravado : Luiz Fernando Lopes

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Pinheirão Construtora e Incorporadora Ltda. Interpõe Agravo de Instrumento de decisão do juiz Luiz Octávio David Cavalli, da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança n. 0307214-81.2018.8.24.0005, aforada em face do agravado Luiz Fernando Lopes, indeferiu a desocupação liminar do imóvel (p. 43-44).

Reprisa a agravante, em suma, que preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, autorizando a tutela de urgência para fins "determinar que o Agravado emende a mora, sob pena de desocupação do imóvel na forma prevista na Lei do Inquilinato" (p. 7). Diz que o locatário permanece no imóvel após 16 meses sem pagar os aluguéis avençados e demais encargos da locação, alcançando o débito valor de R$ 109.716,76, que em muito ultrapassa a caução prestada (R$ 13.500,00), não sendo esta óbice à liminar desalijatória. Salienta, por fim, "a possibilidade da aplicação análoga do §1º, artigo 59, da Lei do Inquilinato, a fim de trazer segurança ao processo, de tal modo que, a Agravante, ofereceu a título de prestação de caução (real), um imóvel representado pela vaga de garagem n. G02 do Edifício Residencial Grand Royale, situado na Rua 3.706, 55, Centro, na cidade de Balneário Camboriú, SC, devidamente matriculado sob o n. 49645 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, SC, (vide fls. 25/27) avaliada em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), ou seja, valor muito superior aos 03 (três) meses de locação que hoje perfazem o valor de R$ 15.810,00 (quinze mil e oitocentos e dez reais)" (p. 8).

Busca a antecipação da tutela recursal com fins a determinar que o agravado purgue a mora, pena de desocupação no prazo de 15 dias, ex vi do artigo 59, § 1º, IX da Lei n. 8.245/1991, considerando-se, ainda, a caução real prestada (p. 1-13).

Junta documentos (p. 14-58).

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do inciso I do artigo 1.015 do CPC, restando preenchidos os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma legal.

II - A propósito do pedido de antecipação da tutela recursal, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Dispondo o artigo 300 do mesmo diploma, que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A propósito, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686).

III - A causa de pedir da ação de despejo nº 0304214-81.2018.8.24.0005 reside na inadimplência do locatário por ditos 15 meses (aluguéis e demais encargos previstos em contrato), de apartamento localizado na...

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