Decisão Monocrática Nº 4023307-08.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 02-08-2019

Número do processo4023307-08.2019.8.24.0000
Data02 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4023307-08.2019.8.24.0000, Capital

Agravantes : Semp Tcl Industria e Comercio de Condicionadores de Ar S.a e outros
Advogados : Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) e outros
Interessado : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP)
Interessados : Banco Bradesco S/A e outro
Advogado : Milton Baccin (OAB: 5113/SC)
Interessado : Banco do Brasil S/A
Advogada : Eloisa Nardi (OAB: 19128/SC)
Interessado : Banco Votorantim S/A
Advogado : Sergio Schulze (OAB: 7629/SC)
Interessado : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
Advogada : Maribel Bernardes Eichler (OAB: 42967/SC)
Interessado : HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo
Advogado : Fábio Lourenço Bana (OAB: 38438/PR)
Interessado : Banco ABC Brasil SA
Advogado : Eric Cerante Pestre (OAB: 103840/RJ)
Interessado : Banco Pine S/A
Advogado : Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP)
Interessado : Banco Safra S/A
Advogado : Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 36530/SC)
Interessado : CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A
Advogados : Augusto Otávio Stern (OAB: 10510/RS) e outros
Interessado : V & P Assessoria S/s
Advogado : Pedro Miranda de Oliveira (OAB: 15762/SC)
Interessada : Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda
Advogado : Eduardo de A. P. Mendes (OAB: 157370/SP)
Interessado : Tecumseh do Brasil LTDA
Advogado : Noemia Barioni Kherlakian (OAB: 300488/SP)
Interessado : KPMG Assurance Services LTDA
Advogado : Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 139002/SP)
Interessado : Ednalva Maria da Cunha
Advogado : Rômulo José de Barros Lins (OAB: 3919/AM)
Interessado : Ma Fiorucci e Cia Ltda
Advogado : Joyce Vinhas Villanueva (OAB: 27228/PR)
Interessado : Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogado : Tiago Magalhães Cardoso (OAB: 18907/SC)
Interessado : Arlindo Antônio da Silva
Advogada : Patricia Vailati Claudino (OAB: 22685/SC)
Interessado : Guangdong Chigo Heating And Ventilation Equipament Co. Ltda
Advogado : José Franco Raiola Pedace (OAB: 148265SP)
Interessado : Banco Daycoval S/A
Advogada : Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP)
Interessado : Korea Trade Insurance Corporation
Advogada : Edinéia Santos Dias (OAB: 197358/SP)
Interessado : Cavallazzi Restanho e Araújo Advogados Associados S C
Advogados : Alexandre Brito de Araujo (OAB: 9990/SC) e outro
Interessado : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A
Advogado : Mauro Xavier Milan (OAB: 33020/SC)

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Komlog Importação Ltda. - Em recuperação judicial, KMA Fabricação e Comércio de Aparelhos de Refrigeração Ltda. - Em recuperação judicial, Komgroup Gestão de Participações Societárias e Administração de Bens S/A - Em recuperação judicial, e Semp TCL Indústria e Comércio de Condicionadores de Ar S.A. interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em 10-6-2019 nos autos da Ação de Recuperação judicial n. 0301058-25.2016.8.24.00456 (fls. 10.302-10.307 da origem) e decisão proferida nos respectivos embargos de declaração, em 5-7-2019 (fls. 10.367-10.370 da origem), a qual indeferiu o pedido de equiparação do arrendamento de unidade fabril localizada no Estado do Amazonas, à venda/alienação, e, consequentemente, afastou a possibilidade de aplicação do disposto no art. 60 da Lei n. 11.101/2005:

Komlog Importação Ltda e KMA Fabricação e Comércio de Aparelho de Refrigeração, em recuperação judicial, ingressaram com pedido de concessão da extensão dos efeitos obtidos para alienação desta UPI para o respectivo arrendamento, afastando-se, por via de consequência, a sucessão da arrendatária nas obrigações da arrendante, portanto com aplicação análoga à disciplina contida no artigo 60, parágrafo único e 141, II da Lei 11.101/05 (ps. 10244-10245).

Alegou que, em razão da situação econômica vivenciada em nosso país, onde as operações de compra e venda de UPI's estão cada vez mais difíceis de se concretizar, a empresa recuperanda optou pela operação de arrendamento de uma das suas unidades produtivas, qual seja, a "UPI unidade de ar condicionado da empresa KOMECO".

Disse, ainda, que o contrato de arrendamento foi efetuado para a empresa SEMP TCL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONDICIONADORES DE AR S/A e que o plano de recuperação judicial (ps. 8627/8880), devidamente homologado (ps. 9091/9098), contempla autorização para alienação desta UPI unidade de ar condicionado da empresa KOMECO (item 4-p. 8659).

Após, sobreveio pedido das empresas recuperandas de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, para que abstenha-se da utilização do BACENJUD, nas contas das empresas recuperandas, determinando ainda, a impossibilidade de futuros bloqueios, via sistema BACENJUD, RENAJUD, ou de qualquer outro tipo de penhora, pelo Juízo suso referido (ps. 10291-10294).

Informou que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, a Execução de nº 0306873-03.2016.824.0045, cujo valor atualizado da dívida atinge o montante de R$ no valor de R$ 2.379.327,26 (dois milhões, trezentos e setenta e nove mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos). Informa que foi determinado que se proceda a indisponibilização de ativos ativos financeiros nas contas das recuperandas via BACENJUD, desconsiderando-se que o referido bloqueio nas contas das empresas em recuperação no montante da dívida suso referida, causará danos incomensuráveis à recuperação judicial e, consequentemente, ao pagamento do plano de recuperação judicial, em andamento.

Acerca do requerimento de extensão dos efeitos obtidos para alienação da UPI ,entendeu o administrador judicial que o arrendamento de unidades produtivas não configura ou se assemelha às hipóteses de alienação de UPI (Unidade Produtiva Isolada).

Vieram-me os autos para análise.

DECIDO:

a) Pedido de concessão da extensão dos efeitos obtidos para alienação da UPI para arrendamento efetuado, com aplicação análoga à disciplina contida no artigo 60, parágrafo único e 141, II da Lei 11.101/05 - Inviabilidade. As recuperandas ingressaram com pedido de concessão da extensão dos efeitos obtidos para alienação da UPI para o arrendamento efetuado para a empresa SEMP TCL Indústria e Comércio de Condicionadores de AR S/A, afastando-se a sucessão da arrendatária nas obrigações da arrendante, com aplicação análoga à disciplina contida no artigo 60, parágrafo único e 141, II da Lei 11.101/05 (ps. 10244-10245).

Alegou que a operação suso referida de umas de suas unidades produtivas, UPI unidade de ar condicionado da empresa KOMECO, ocorreu em razão da situação econômica vivenciada em nosso país, onde as operações de compra e venda de UPI's estão cada vez mais dificies.

Informam, ainda, que o Plano de Recuperação, homologado em 05/07/2018 (ps. 9091/9098) autoriza a alienação da UPI em questão, item 4 p. 8659).

Acerca do requerimento de extensão dos efeitos obtidos para alienação da UPI, entendeu o administrador judicial que o arrendamento de unidades produtivas não configura ou se assemelha às hipóteses de alienação de UPI (Unidade Produtiva Isolada).

Na situação dos autos, verifica-se que o pedido das recuperandas merece ser indeferido.

O arrendamento constitui um instituto importante no soerguimento das empresas em recuperação judicial, pois através dele o sociedade empresária transfere o uso e gozo de um estabelecimento para terceiro para desenvolver atividade empresarial e em despesas, com a manutenção do seu patrimônio; contudo, o arrendamento de unidades produtivas não traz semelhança com as hipótese de alienação, de modo que impossível, assim, a aplicação por analogia do artigo 60, parágrafo único e 141, II da Lei 11.101/05.

Nesse sentido, oportuno destacar que a analogia, ou seja, método de integração utilizado nas lacunas da norma, na forma do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Dec. Lei nº 4657/42) é realizada mediante comparação de situações que guardam semelhança, para que se possa utilizar a mesma solução jurídica.

Assim, aplicar-se-á, por integração, a norma de uma situação jurídica específica para outra hipótese, por semelhança, que não há.

Nesse diapasão, as hipóteses em que se pretende a aplicação da analogia, não há semelhança capaz de conduz ao entendimento sustentado pela recuperanda. É oportuno destacar que:

INTERPRETAÇÃO - LIMITES - ANALOGIA PARA IMPOR SANÇÃO - INADMISSIBILIDADE. O voluntarismo não permite que o intérprete altere a força que vem das próprias palavras da lei. "Os conceitos e as possibilidades semânticas do texto figuram como ponto de partida e como limite máximo da interpretação. O intérprete não pode ignorar ou torcer o sentido das palavras, sob pena de sobrepor a retórica à legitimidade democrática, à lógica e à segurança jurídica. A cor cinza pode compreender uma variedade de tonalidades entre o preto e o branco, mas não é vermelha nem amarela" (Luís Roberto Barroso).

Proposição em termos práticos de analogia onde existe "silêncio eloquente" e para impor sanção. Situação concreta em que lei municipal impôs em três artigos distintos deveres a instituições financeiras. Um dos dispositivos foi alterado para incluir lotéricas. Impossibilidade de considerar que as demais obrigações, que permaneceram associadas somente aos bancos, pudesse ser intuída como agora se estendendo automaticamente às casas de apostas.

Recurso provido para negar a tutela de urgência em desfavor das aludidas lotéricas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025244-29.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2019).

Ademais, verifica-se também da manifestação do sr. Administrador judicial não se aplica os efeitos ao arrendamento das unidades produtivas isoladas as hipóteses de alienação, artigo 60, parágrafo único e 141, inciso II da Lei...

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