Decisão Monocrática Nº 4023308-90.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-09-2019
Número do processo | 4023308-90.2019.8.24.0000 |
Data | 03 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4023308-90.2019.8.24.0000 de Criciúma
Agravante : O Mediador.net Eireli Me
Advogada : Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB: 42832/SC)
Agravado : Juliano Fernandes Sant Ana
Interessado : ONegociador.Net Ltda ME
Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O Mediador.Net Eireli ME interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita por si formulado nos autos do processo n. 0307185-92.2019.8.24.0038 que propôs em face de Juliano Fernandes Sant Ana, postulando a reforma da decisão com a concessão da benesse.
Pois bem.
Sabe-se que para a concessão do referido benefício, a que fazem jus tanto as pessoas naturais quanto as jurídicas, é necessário que a parte requerente apresente "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, caput, NCPC).
O enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
In casu, a agravante instruiu o recurso com seu Contrato Social (fls. 61/65); declaração de hipossuficiência (fls. 66/69); informações do DETRAN acerca da propriedade de veículos (fls. 70/74); relatório de débitos perante o Município de Itajaí (fls. 75/76); recibo de adesão ao parcelamento do programa especial de regularização tributária do simples nacional (fl. 77); relatório complementar de situação fiscal emitido em 19/11/2018 (fl. 78); comprovante de opção ao simples nacional (fl. 79); relação de processos com custas finais pendentes (fls. 80/85); recibo de entrega da declaração de informações socioeconômicas e fiscas - DEFIS dos anos de 2017 e 2018 (fls. 86/96); relatório de situação fiscal perante o Ministério da Fazenda (fl. 97); balanço patrimonial dos anos de 2016 a 2018 (fls. 99/105); alvará de licença para localização e funcionamento (fls. 106/108); extratos de cartão de crédito dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2019 e extratos de conta corrente de novembro/2018 a maio/2019 (fls. 115/149); declaração de imposto de renda do ano de 2018 da pessoa física João Carlos Franken (fls. 150/159); além de outras informações de situação...
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