Decisão Monocrática Nº 4023314-97.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-08-2019

Número do processo4023314-97.2019.8.24.0000
Data12 Agosto 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4023314-97.2019.8.24.0000, de Tubarão

Agravante : Kolina Araranguáense Veículos Ltda
Advogada : Christiane Egger Catucci (OAB: 26463/SC)
Agravado : Rui Luiz Gaio
Advogados : Stefan Sandro Pupioski (OAB: 16485/SC) e outro

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

KOLINA ARARANGUAENSE VEÍCULOS LTDA. e KOLINA PREMIER VEÍCULOS LTDA., interpuseram o presente Agravo de Instrumento, em face de decisão (fls. 30-33) proferida nos autos do procedimento comum n. 304048-59.2017.8.24.0075, a qual, em síntese, não reconheceu a coisa julgada, nem a prescrição e postergou a apreciação da aventada inépcia da inicial para análise conjunta com o mérito. Considerou o Julgador que, nos autos n. 0011106-41.2007.8.24.0075, o objetivo era a entrega do apartamento objeto da avença entre as partes, ao passo que, nesta lide, busca evitar que os requeridos, ao realizar pacto prevendo a quitação de quantia de R$1.800.000,00, paguem apenas parte do valor negociado, já deduzidos eventuais débitos. Ainda, a propositura da lide acima mencionada interrompeu a prescrição, sendo que seu trânsito em julgado se deu em 29-09-2014, com o que recomeçou a contar o referido prazo, interrompido novamente em 13-07-2017 com a propositura da presente ação, pois, em prazo inferior a três anos (fls. 29-33). Opostos embargos de declaração, tiveram por desfecho a rejeição (fls. 34-36).

As agravantes, em resumo, preconizam que o imóvel acima referido não foi entregue porque fora omitida ação de despejo sobre o bem que sediaria o estabelecimento transacionado no negócio entabulado pelas partes. Pugnam que as matérias já foram debatidas nos Embargos à Execução n. 0001337-72.2008.8.24.0075 e, na presente lide, busca o agravado a conversão em pecúnia do mesmo imóvel objeto da execução. Asseveram que a pretensão fora fulminada pelo prazo prescricional, visto que, em 13-07-2007, os agravados receberam notificação extrajudicial dos agravantes, a qual expressava que o imóvel não seria entregue até que houvesse o adimplemento das contraprestações contratuais. Destarte, em 13-07-2012, a pretensão restou extinta. Nesse ínterim, o aforamento da execução n. 0011106-41.2007.8.24.0075 teria interrompido a prescrição, assim como a notificação extrajudicial recebida pelos agravantes em 22-06-2007, sendo que a prescrição poderia ser interrompida uma única vez. Tecem considerações sobre a inépcia da petição inicial. Fundamentam o cabimento do recurso na inutilidade do julgamento da apelação se a matéria debatida não for apreciada. Levantam que a verossimilhança do direito está presente pelas...

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