Decisão Monocrática Nº 4023344-35.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-08-2019

Número do processo4023344-35.2019.8.24.0000
Data09 Agosto 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4023344-35.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul

Agravante : Francisco Valdir Alves
Advogado : Rafael Bastos Corrêa (OAB: 49031/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

Vistos etc.

Francisco Valdir Alves interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela magistrada Graziela Shizuiho Alchini que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0302367-06.2019.8.24.0036, da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, indeferiu o seu pedido de gratuidade processual.

Em suas razões (pp. 1-8), sustentou, em suma, que a documentação apresentada demonstra que não possui condições para quitar as despesas processuais.

Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do Recurso para deferir o benefício da gratuidade processual.

É o relato necessário.

O Reclamo não merece ser conhecido por este Órgão Fracionário, isso porque na demanda originária o Autor pretende a declaração de inexistência de débito e a devolução dos valores consignados em sua folha de pagamento, decorrentes de supostos serviços bancários não contratados.

E, conforme Anexo IV, Competência das Câmaras de Direito Comercial, item 899- Direito Civil, item 7681 - Obrigações, item 9580 - Espécies de Contratos, item 9607 - Contratos Bancários, do atual Regimento Interno desta Corte, o conhecimento deste Recurso é de competência de uma das Câmaras de Direito Comercial, o que torna cogente a sua redistribuição.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DA AUTORA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO QUAL FOI VINCULADO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). INSURGÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER CONTRATADO O SERVIÇO, O QUAL GEROU RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E COBRANÇA DE ENCARGOS INERENTES À MODALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL (DIREITO BANCÁRIO). APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DO ATO REGIMENTAL N.º 57/02-TJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

(Apelação Cível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT