Decisão Monocrática Nº 4023366-93.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020
Número do processo | 4023366-93.2019.8.24.0000 |
Data | 30 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4023366-93.2019.8.24.0000, Itajaí
Agravante : Adelaide Pereira
Advogado : Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB: 31067/SC)
Agravada : Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado : Leandro da Silva Constante (OAB: 19968/SC)
Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Adelaide Pereira interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, na ação revisional de contrato ajuizada contra Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda, determinou a expedição de alvará em favor da ré, nestes termos:
Conforme infere-se da certidão de fl. 192, existem valores depositados pela parte requerente em subconta vinculada aos autos, o que obsta seu arquivamento.
O numerário refere-se às parcelas incontroversas depositadas mensalmente pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO:
1) Defiro a expedição de alvará em favor da parte ré.
2) Intimem-se.
3) Após, com o decurso do prazo de 15 dias sem insurgência, expeça-se alvará do depósito de fls. 180-185 em favor da parte demandada.
A expedição de alvará depende:
a) da existência de informações do beneficiário (nome, CPF/CNPJ e dados bancários);
b) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação;
c) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para que se possa fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda;
d) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
A autora/agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo MM. Juízo a quo.
Aduz a agravante, em síntese, que o MM. Juízo a quo não poderia ter determinado, de ofício, o levantamento em favor da agravada dos valores consignados, na medida em que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo incerto o real valor devido. Ressaltou que caso os valores sejam levantados, a execução pode vir a ser frustrada, o que causará prejuízo econômico à agravante.
Requereu a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da decisão que mandou emitir alvará em favor da parte executada, e, ao final, pugnou pelo provimento do agravo.
É o breve relatório.
Decido.
1 Da admissibilidade
O recurso é tempestivo, cabível e a agravante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, na medida em que lhe foi deferida a gratuidade judiciária, na origem, a qual deve prevalecer em grau recursal.
2 Da tutela de urgência
A agravante formulou pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe:
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O pleito da agravante sustenta-se igualmente no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A propósito, colho da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni...
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