Decisão Monocrática Nº 4023369-48.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 05-08-2019

Número do processo4023369-48.2019.8.24.0000
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4023369-48.2019.8.24.0000, Jaraguá do Sul

Impetrante : Adriano Machado
Paciente : Alisson Felix da Silva
Advogado : Adriano Machado (OAB: 30675/SC)
Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Adriano Machado, em favor de Alisson Félix da Silva, contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, que, nos autos n. 0004923-54.2019.8.24.0036, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.

O impetrante alegou a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, tendo em vista a desnecessidade da manutenção de sua prisão cautelar.

Asseverou que o acusado "é pessoa íntegra, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho", sendo incabível a acusação que lhe é imputada, motivo pelo qual faria jus à aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Apontou não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar e ressaltou os bons predicados do paciente, o qual é primário e possui família constituída, residência fixa e atividade profissional lícita.

Argumentou acerca da ausência dos requisitos autorizadores da prisão e sustentou que a fundamentação do decreto cautelar é inidôneo, diante de inexistência de elementos concretos para tanto, em especial acerca da garantia da ordem pública.

Referiu ainda não haver justa causa para a imputação formulada em desfavor do paciente e para a persecução penal instaurada, pois que não há, nos autos, indícios da autoria delitiva.

Requereu a concessão liminar da ordem no sentido de que seja determinada a liberdade do paciente. No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da ordem para que o paciente possa responder em liberdade e, alternativamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. Pleiteou, ainda, pelo trancamento da ação penal.

É o breve relatório.

Trata-se de requerimento liminar para concessão da ordem de Habeas Corpus, baseada na ilegalidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pelo seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas.

O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente e manifesta coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso.

Em análise da decisão combatida, extrai-se a seguinte fundamentação para o decreto da segregação cautelar (fls. 29/31 - autos originários):

[...] Da leitura dos autos, verifico estarem preenchidos os requisitos e fundamentos legais necessários à conversão da prisão em flagrante do conduzido em preventiva, conforme informado a seguir.

A prova da materialidade delitiva extrai-se do termo de...

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