Decisão Monocrática Nº 4023379-92.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-09-2019

Número do processo4023379-92.2019.8.24.0000
Data09 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4023379-92.2019.8.24.0000, Jaraguá do Sul

Agravante : Ricardo Marcelo Depiné
Advogado : Danilo Faggian dos Santos (OAB: 30570/SC)
Agravado : Município de Jaraguá do Sul
Proc.
Município : Jaison Silveira (OAB: 38032/SC)
Interessado : TC Bolsa de Assessoria Comércio e Representações Ltda
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Marcelo Depiné em face de decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal de n. 0001489-48.2005.8.24.0036 movida pelo Município de Jaraguá do Sul que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.

Sustentou, para tanto, que é pessoa economicamente hipossuficiente, não tendo sequer condições de custear certidões expedidas pelos órgãos públicos e que atestem a inexistência de bens em seu nome. Argumentou que, ao tempo do redirecionamento da execução fiscal para si, na qualidade de sócio da empresa devedora, já ocorrera a prescrição intercorrente do crédito tributário.

Requereu, assim, a antecipação da tutela recursal para o fim de reconhecer desde já a prescrição da pretensão executória; alternativamente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

É o relato essencial.

2. O Código de Processo Civil de 2015, sobre a tutela de urgência, disciplina no art. 300 que:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (RCD na AR n. 5.879/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.10.16).

No presente caso, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada.

Com efeito, no que toca à prescrição intercorrente fiscal com relação ao pedido de redirecionamento de Execução Fiscal para os sócios da empresa devedora, o Colendo STJ, ao julgar REsp pelo rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes anotadas sob o Tema n. 444:

(a) "O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual";

(b) "A citação positiva do sujeito passivo devedor...

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