Decisão Monocrática Nº 4023380-77.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-08-2019

Número do processo4023380-77.2019.8.24.0000
Data19 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4023380-77.2019.8.24.0000 de Criciúma

Agravantes : Elisiane da Cunha Coelho e outro
Advogados : Antonio Carlos Neves de Souza (OAB: 35643/SC) e outros
Agravado : Consórcio Nações Shopping
Advogado : Renato Barreiros (OAB: 234109/SP)
Relator(a) : Desembargador Álvaro Luiz Pereira De Andrade

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a parte recorrente contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Alega, em síntese, que não possui condições de suportar os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, bem como que produziu todas as provas necessárias à concessão da benesse.

Requer, então, a edição de provimento recursal que lhe assegure o gozo da benesse da gratuidade da justiça.

É o suficiente relatório.

DECIDO

Inicialmente, consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público"1, e o Juiz tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade.

Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores supremos da sociedade brasileira.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).

Na mesma...

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