Decisão Monocrática Nº 4023389-10.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 04-04-2019

Número do processo4023389-10.2017.8.24.0000
Data04 Abril 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4023389-10.2017.8.24.0000/50001, Blumenau

Rectes. : Ivo Hering e outro
Advogados : Ricardo Pereira Portugal Gouvea (OAB: 15562/SC) e outros
Recorrido : Barbara Lebrecht
Advogados : Evaristo Kuhnen (OAB: 5431/SC) e outros
Interessado : Banco Nacional S/A
Interessado : Banco Bandeirantes S/A
Advogado : Carlos Cesar Hoffmann (OAB: 9209/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ivo Hering e Uta Hedy Hering Meyer, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação ao art. 1.787 do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogê Macedo Neves, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial (fl. 52).

A insurgência não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas ns. 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça.

Merece destaque o seguinte excerto do acórdão hostilizado:

"Contra esta decisão Ivo Hering e Uta Hedy Hering interpuseram o Agravo de Instrumento n. 4016232-83.2017.8.24.0000, em que foi deferida a antecipação de tutela, para manter a habilitação dos ora agravados como herdeiros no processo de Inventário dos bens do falecido Dieter Hering.

Com fundamento nesta última decisão, a Juíza a quo determinou (fl. 736) que a empresa Investimentos e Participações Inpasa S/A depositasse em conta vinculada aos autos do inventário o importe dos dividendos a serem distribuídos às empresas Administradora Blumenauense e MHL Participações Ltda., sob pena de multa diária.

Ocorre que a antecipação de tutela que fundamentou a decisão agravada foi expressamente revogada no julgamento final do Agravo de Instrumento n. 4016232-83.2017.8.24.0000, em que foi negado provimento ao reclamo e determinada a liberação dos valores depositados e o afastamento de Ivo Hering e Uta Hedy Hering do processo de Inventário.

Assim, pelas mesmas razões já expostas no acórdão daquele recurso, que por brevidade deixa-se de repetir, merece ser provido o presente reclamo, para reformar a decisão agravada e determinar a liberação dos valores depositados" (fls. 325/326).

Com efeito, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em...

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