Decisão Monocrática Nº 4023467-33.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-08-2019

Número do processo4023467-33.2019.8.24.0000
Data08 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4023467-33.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogado : Gustavo Becker Krummenauer (OAB: 22012/SC)
Agravado : Edison Bezerra
Advogados : Ulisses José Ferreira Néto (OAB: 6320/SC) e outro
Relator: Desembargador André Luiz Dacol

Vistos etc.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Litoral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em face de decisão que, dentre outras medidas, nos autos da ação condenatória por danos morais e materiais n. 0015798-94.2010.8.24.0000, movida por Edison Bezerra, indeferiu o pedido de substituição do assistente técnico e determinou a exclusão dos autos do parecer de fls. 483-498 da origem.

Em suas razões, em síntese, sustenta não haver qualquer vedação legal para substituição do assistente técnico. Pontua que o magistrado a quo aplicou o art. 468 do CPC equivocadamente, pois não se trata de perito, mas assistente, o qual é parcial e vinculado à parte. Arrazoa que o documento de fls. 483-498 da origem foi juntado durante a instrução processual e tem como finalidade auxiliar na melhor solução do litígio.

Conclui afirmando a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, a fim de se conceder o efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pela substituição do assistente técnico e/ou manutenção do documento de fls. 483-498 nos autos.

É o relatório.

DECIDO.

2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual, recebido o recurso, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Apresentando os mesmos requisitos, embora mencionando apenas a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, o parágrafo único do artigo 995 da mesma lei refere: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Nesse passo, entendo que há como deferir a medida liminar.

No que toca ao primeiro requisito para concessão da tutela de urgência recursal, a princípio, vislumbro a plausibilidade das alegações da recorrente.

A agravante solicitou a substituição do assistente técnico às fls. 481-482 da origem. O autor/agravado postulou o indeferimento da substituição (fls. 505-509 da origem). Intimada para justificar-se sobre o referido pedido (fls. 510-511 da origem), a agravante informou que o primeiro assistente não integrava mais seu quadro de auditores ao tempo da perícia (fls. 518-519 da origem). Na sequência, a decisão atacada pronunciou-se nos seguintes termos (fl. 521 da origem):

Contudo, tal argumento não demonstra motivo relevante que ensejaria na impossibilidade do assistente em cumprir o encargo, razão pela qual indefiro o pedido de substituição de fls. 481-482.

Em consequência, proceda-se a exclusão do laudo de fls. 483/498.

Isso posto, compreendo que cabe às partes indicar o assistente técnico, o qual pode acompanhar os trabalhos do perito, consoante o art. 465, §1º, II, do CPC. A respeito da função do assistente, colhe-se da doutrina:

Assim como o perito presta auxílio ao juiz, os assistentes técnicos prestam auxílio as partes nas questões técnico-científicas da causa, razão pela qual podem ser escolhidos com ampla liberdade e não estão sujeitos ao impedimento e à suspeição (art. 466, §1º, do NCPC). (in: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al]. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 829) (destaque nosso).

Com o mesmo posicionamento, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

O assistente técnico se encaixa na definição de defensor técnico, ligado à parte, o que torna a relação entre assistente e a parte menos impessoal do que a desta e o perito, razão pela qual os assistentes não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC 466). (in: Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 465-466).

Incontroversa,...

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