Decisão Monocrática Nº 4023530-58.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-11-2019

Número do processo4023530-58.2019.8.24.0000
Data22 Novembro 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Embargos de Declaração n. 4023530-58.2019.8.24.0000/50000


Embargos de Declaração n. 4023530-58.2019.8.24.0000/50000, de São Bento do Sul

Embargante : Industrial Madeireira Campo Alegrense
Advogado : Álvaro Luiz da Silva (OAB: 14182/SC)
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Ronan Saulo Robl (OAB: 16923/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Industrial Madeireira Campo Alegrense contra decisum monocrático proferido no Agravo de Instrumento n. 4023530-58.2019.8.24.0000, interposto contra decisão do juíz da 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul, nos autos da Execução Fiscal n. 0002459-35.2012.8.24.0058, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina (fls. 98/100).

Fundamentando a insurgência, Industrial Madeireira Campo Alegrense sustenta que a decisão monocrática restou obscura e contraditória ante o desprezo de documento que "[...] possibilita a conclusão que a penhora recaiu sobre ou únicos veículos automotores utilizados pela sociedade empresária [...]" (fls. 1/7).

É, no essencial, o relatório.

Consoante o art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:

[...] Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).

Além disso, o art. 1.024, § 2º do sobredito códice estabelece que "quando os Embargos de Declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da...

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