Decisão Monocrática Nº 4023549-98.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-10-2019

Número do processo4023549-98.2018.8.24.0000
Data15 Outubro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4023549-98.2018.8.24.0000, Tubarão

Agravante : Oi S/A
Advogados : Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS) e outros
Agravado : Grasiani de Oliveira
Advogados : Patricia Christina Mendonça Fileti Pereira (OAB: 25244/SC) e outro
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, em sede de cumprimento de sentença manejado por Grasiane de Oliveira, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (proc. n. 0302882-26.2016.8.24.0075/01, fls. 180/182):

Baseando-se em decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde corre a recuperação judicial do "Grupo Oi", a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, em 15 de maio de 2018, expediu a Circular n. 90:

a) os processos referentes a créditos concursais e extraconcursais contra o grupo recuperando merecem prosseguir nos juízos de origem até a liquidação dos respectivos valores, com trânsito em julgado de eventuais impugnações ou embargos, consoante já informado na anterior Circular CGJ n. 68/2018;

b) quanto aos processos referentes a créditos concursais, após a devida liquidação indicada no item 'a', a unidade judicial de origem deve emitir as respectivas certidões de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação e, posteriormente, extinguir os feitos;

c) no tocante aos processos referentes a créditos extraconcursais, depois da liquidação referida no item 'a', a unidade de origem deve expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito, bem como aguardar o respectivo depósito.

Os processos em fase executiva, portanto, devem seguir até a efetiva apuração do quantum devedor. Dois caminhos surgem após a "liquidação": em caso de débito concursal, haverá a expedição de carta de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação e posterior extinção da execução; em caso de débito extraconcursal, haverá a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação e suspensão da execução até que noticiado o pagamento.

Tal como reconhecido em decisão pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, os créditos concursais do "Grupo Oi" são aqueles com "fato gerador constituído antes de 20.06.2016", revelando-se extraconcursais os decorrentes de "fato gerador constituído após 20.06.2016".

No caso que verte, o fato gerador do crédito foi constituído após 20 de junho de 2016, daí porque não sujeito aos termos da judicial recuperação.

A empresa devedora não tratou de impugnar o valor originário da dívida a tempo e modo oportunos, de sorte a torná-lo incontroverso. No entanto, o débito deve ser atualizado somente até o dia 20 de junho de 2016, data do pedido de recuperação judicial. Não haverá incidência de juros legais e correção monetária posteriores a esta data, tampouco cômputo dos encargos tratados pelo artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

A propósito: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores" (Resp. 1662793/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08 de agosto de 2017).

Não é caso de extinção pela novação, mas sim suspensão para habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, respeitando-se a data limite para incidência dos encargos legais.

Ante o exposto,

REJEITO a impugnação.

Inconformada, a empresa agravou, sustentando, em síntese, que a competência para decidir acerca da sujeição de créditos ao regime de recuperação judicial seria do Juízo recuperacional. Asseverou que os créditos existentes na data do pleito de recuperação judicial deveriam submeter-se ao plano, como no caso em apreço. Alegou, ainda, excesso de execução, argumentando a não incidência de juros moratórios após a data da recuperação judicial. Assim, pleiteou que fosse reconhecida a necessidade de habilitação do crédito na recuperação judicial, para pagamento conforme o plano homologado, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Alfim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao reclamo e a posterior reforma da decisão impugnada (fls. 01/13).

É o relatório.

De início, urge enfatizar que, à luz da sistemática processual, o reclamo deve ser conhecido apenas em parte, diante da ausência de interesse recursal no tocante ao alegado excesso de execução.

O atual Código de Processo Civil determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível.

Dispõe o artigo 932, III, do Códex Processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:

Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.850).

Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se ao primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a existência de fato impeditivo (o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo" (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2003, p. 263).

No caso, a agravante aponta excesso de execução decorrente da incidência de juros moratórios após a data do pleito de recuperação judicial, prática vedada, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.

Contudo, na primeira instância determinou-se a intimação da credora para "que apresente nova conta da dívida, em quinze dias, com incidência de juros moratórios e correção monetária apenas até o dia 20 de junho de 2016 [data do pedido de recuperação judicial], sem o cômputo dos encargos legais tratados pelo artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (...)" (fl. 275).

Nesse...

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