Decisão Monocrática Nº 4023607-67.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-08-2019

Número do processo4023607-67.2019.8.24.0000
Data16 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Mandado de Segurança n. 4023607-67.2019.8.24.0000 de Brusque

Impetrante : Jean Carlos de Oliveira
Advogados : Erwin Rommel Venturelli Nascimento (OAB: 24689/SC) e outro
Impetrada : Juíz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque
Interessado : Recovery do Brasil Consultoria S/A (Fidc Npl I)
Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Jean Carlos de Oliveira impetrou mandado de segurança contra ato ato dito coator da lavra da Exma. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque/SC que, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida contra Recovery do Brasil Consultoria S/A, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que a parte autora promovesse "a exposição dos fatos narrados na inicial e o registro de seus pedidos em relação à parte ré através da ferramenta gratuita presente no site do e. TJSC denominada www.consumidor.gov.br", sob pena de se considerar ausência de pretensão resistida e extinção do feito (NCPC, art. 485, VI)" (p. 21).

Aduziu, em síntese, que a decisão interlocutória combatida negou seu acesso à jurisdição, pois submeteu a análise da pretensão à condição não prevista em lei. Disse ter interposto anteriormente de Agravo de Instrumento (n. 4019882-70.2019.8.24.0000), o qual não foi conhecido por esta Corte.

Asseverou que o provimento judicial impugnado configura "ato atentatório a direito líquido e certo, fundado em evidente inconstitucionalidade", haja vista não ser possível exigir que o jurisdicionado submeta seu conflito à esfera extrajudicial. Pontuou que, dentre as condições da ação previstas no Código de Processo Civil, não se encontra o esgotamento da via administrativa, destacando precedentes deste Tribunal que reconheceram a ilegalidade de atos judiciais que condicionam o exercício do direito de ação ao uso de meios alternativos de solução dos conflitos.

Requereu, então, a concessão de ordem de mandado de segurança, inclusive liminar, com o fim de determinar o prosseguimento da ação independentemente de submeter-se à plataforma de solução de conflitos.

É o suficiente relatório.

DECIDO.

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual pretende o impetrante obter provimento judicial que revogue decisão proferida pela e. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque/SC, nos seguintes termos:

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que comprovada sua hipossuficiência financeira (fls. 19-24).

Considerando o que dispõe o Decreto n. 8.573/15 e com intuito de incentivar a cultura da conciliação, bem como solução célere e alternativa de conflitos, SUSPENDO O PROCESSO por 20 (vinte) dias, a fim de que a parte autora promova a exposição dos fatos narrados na inicial e o registro de seus pedidos em relação à parte ré através da ferramenta gratuita presente no site do e. TJSC denominada www.consumidor.gov.br", sob pena de se considerar ausência de pretensão resistida e extinção do feito (NCPC, art. 485, VI).

Decorrido o prazo acima, deverá a parte autora juntar aos autos todo o extrato e documentos relativos à relação das partes na mencionada ferramenta e requerer a continuidade do feito (retificando ou ratificando eventuais pedidos, de acordo com o pactuado extrajudicialmente), sob pena de indeferimento da inicial. (p. 21).

O direito em que se socorre o impetrante encontra guarida no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei 12.016/2009, cujos dispositivos possuem, respectivamente, a seguinte redação:

- CF, Art. 5º [...]. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

- Lei 12.016/2009, Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por...

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