Decisão Monocrática Nº 4023626-73.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-08-2019

Número do processo4023626-73.2019.8.24.0000
Data12 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4023626-73.2019.8.24.0000 de Criciúma

Agravante : Cleusa Crepaldi
Advogados : Elisângela Schutz dos Santos (OAB: 42406/SC) e outro
Agravada : Deise Garbelotto
Advogados : Marcus André Guzzatti de Barros (OAB: 31559/SC) e outro

Relator : Desembargador Saul Steil

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cleusa Crepaldi interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, na ação indenizatória n. 0308830-17.2016.8.24.0020 indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela recorrente.

Alegou que protocolou a petição contendo o rol de testigos de modo intempestivo, considerando que apenas uma das advogadas da agravante restou intimada do despacho saneador. Contudo, sustentou ter requerido dilação de prazo para o depósito do rol, pleito que restou deferido pelo juízo e devidamente cumprido pela insurgente.

Afirmou que embora tenha dado cumprimento ao despacho, o juízo, em sede de audiência, deixou de ouvir as testemunhas arroladas pela parte ré, ora agravante.

Pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão.

Juntou documentos (fls. 11-168).

É o relatório. Decido.

Depois de analisada a questão, tenho que o recurso não mereça conhecimento, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na legislação processual que dão ensanchas a esta espécie recursal.

Inicialmente, é importante deixar claro que, modernamente, as hipóteses em que o agravo de instrumento tem pertinência são taxativas e estão elencadas, numerus clausus, no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A saber:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra...

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