Decisão Monocrática Nº 4023654-75.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 03-05-2019

Número do processo4023654-75.2018.8.24.0000
Data03 Maio 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4023654-75.2018.8.24.0000/50001, Rio do Sul

Recorrente : Carlos Cesar Nunes
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro
Recorrido : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Carlos Cesar Nunes, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, inc. II, 176, caput, inc. I e § 1º, 182, 188, 224, caput e inc. I, 229, caput e § 5º, e 233, todos da Lei Federal n. 6.404/1976 e aos arts. 400, 502, 503, 509, § 2º, e 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial acerca da apuração do valor efetivamente integralizado.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A insurgência não merece ascender, por qualquer das alíneas permissivas, por óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia, porquanto se infere que as razões recursais foram formuladas de modo genérico, sem a apresentação de argumentação dialética frontal contra os fundamentos específicos do acórdão hostilizado, o qual, diante da modalidade da contratação, reputou adequada a limitação do valor do contrato ao previsto na portaria ministerial.

A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF.

[...] (AgRg no Ag 1056913/SP, Rel.Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 26/11/2008) (Decisão Monocrática, AREsp n. 566.003/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27-4-2017).

A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Precedentes do STJ (REsp n. 1.646.368/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 9-3-2017).

A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de...

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