Decisão Monocrática Nº 4023690-83.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-08-2019

Número do processo4023690-83.2019.8.24.0000
Data08 Agosto 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4023690-83.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4023690-83.2019.8.24.0000, de Lages

Agravante: Osni Pires Rocha Filho

Agravado:Estado de Santa Catarina

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO

Osni Pires Rocha Filho interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi negada antecipação da tutela.

Sustenta que: 1) está demonstrada a imprescindibilidade do medicamento, que tem registro na Anvisa; 2) a renda familiar é de R$ 3.294,20 e 3) o perigo de dano consubstancia-se na urgência do tratamento.

Postula antecipação da tutela recursal.

DECIDO

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.

O mesmo Código estabelece as condições para antecipação da tutela:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

In casu, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.

1. Direito à saúde

O autor busca o fornecimento do fármaco "ibrutinibe", que não é padronizado, de acordo com o Sistema da Comissão Multidisciplinar de Apoio Judicial (Siscomaj) da Secretaria de Estado da Saúde.

Para a concessão dos medicamentos não constantes no rol do SUS (não padronizados), foi definido no IRDR:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO.

1. Teses Jurídicas firmadas:

[...]

1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. (IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9-11-2016)

1.1 Hipossuficiência financeira

A hipossuficiência financeira a ser demonstrada, em tais casos, é a do núcleo familiar do requerente:

[...] Elenca-se como requisito elementar a hipossuficiência financeira do doente e de seu núcleo familiar, de modo a evidenciar a impossibilidade de custeio da terapia necessária para a sua recuperação ou garantia de sua qualidade de vida.

[...]

De todo modo, assenta-se a comprovação da hipossuficiência finaceira como requisito imprescindível ao nascimento da...

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