Decisão Monocrática Nº 4023791-23.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-11-2019

Número do processo4023791-23.2019.8.24.0000
Data11 Novembro 2019
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4023791-23.2019.8.24.0000, de Xaxim
Agravante : Flavio Davi Parizotto, Eni Aparecida Parizotto, Ilário Luiz Parizotto

Advogado(s) : Ane Jaciara Leichtweis (42478/SC) , Ane Jaciara Leichtweis (42478/SC) , Ane Jaciara Leichtweis (42478/SC) , Juraci Jose Folle (4016/SC) , Juraci Jose Folle (4016/SC) , Juraci Jose Folle (4016/SC) , Miguel Kerbes (23246/SC) , Miguel Kerbes (23246/SC) , Miguel Kerbes (23246/SC) , Natália Dallagnol Folle (43525/SC) , Natália Dallagnol Folle (43525/SC) e Natália Dallagnol Folle (43525/SC)

Agravado : Cezar Antônio Parizotto

Advogado(s) :Marcos Grokoski (31451/SC)
Relator :Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Flavio Davi Parizotto, Eni Aparecida Parizotto e Ilário Luiz Parizotto interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Xaxim que, nos autos da ação cominatória n. 0301967-85.2018.8.24.0081 que move em face de Cezar Antônio Parizotto, indeferiu a tutela de urgência que pretendia a interrupção imediata das atividades de criação de aves e gado, destinando-os em local adequado, sob pena de remoção e multa, como também não reconheceu a revelia do réu/agravado e nomeou defensora dativa à ele, designando audiência de instrução e permitindo-lhe a produção de prova testemunhal (fls. 1353-1355).

Em resumo, argumenta ser necessária a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que o réu interrompa a sua atividade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária e, sucessivamente, na hipótese de não cumprimento, remoção dos animais do local às expensas do réu, tendo em vista estar suficientemente demonstrado que tal prática está em desacordo com a legislação municipal, bem como vem trazendo risco à saúde e segurança dos agravantes e, ao final, seja provido o recurso, confirmando a decisão antecipatória. Além disso, requer seja decretada a revelia do réu e, consequentemente, que o juízo prolate a sentença.

DECIDO.

Inicialmente, cumpre destacar que o recurso atende parcialmente aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele constante, relativa a não decretação da revelia e permissão ao réu de produção de prova testemunhal, não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que não há falar em hipótese de mitigação da taxatividade do dispositivo no caso pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, situação essa sequer tratada pela agravante no presente recurso, conforme exigência para a possibilidade de interpretação extensiva dada recentemente pela eg. Corte Superior.

Portanto, o presente agravo não pode ser conhecido neste ponto, mormente porque a matéria nele discutida não está elencada...

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