Decisão Monocrática Nº 4023812-96.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-11-2019

Número do processo4023812-96.2019.8.24.0000
Data06 Novembro 2019
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4023812-96.2019.8.24.0000, Concórdia

Agravantes : Inviosat Concórdia Monitoramento Ltda e outros
Advogados : Carlos Alberto Brustolin (OAB: 19433/SC) e outros
Agravado : Celio Julio Bernardes
Advogado : Sergio Luiz Goncalves (OAB: 11334/SC)
Interessado : Innovare - Administradora Em Recuperação e Falência Ss Me
Advogado : Mauricio Colle de Figueiredo (OAB: 42506/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Inviosat Concórdia Monitoramento Ltda, Inviosat Administração de Serviços Ltda Me, Inviosat Participações Ltda, Lorensetti Investimentos Eireli, ATI Distribuidora de Eletrônicos Ltda, Inviosat Segurança Ltda, Valorsat Transporte de Valores Ltda e Inviosat Monitoramento Ltda, empresas em recuperação judicial (n. 0304311-31.2018.8.24.0019) ingressaram com agravo de instrumento em face de Celio Julio Bernardes com o objetivo de reformar decisão proferida na habilitação ao crédito (art. 10°, caput, da Lei n. 11.101/2005), a qual reconheceu o crédito trabalhista em favor da parte agravada, determinando a habilitação do montante na classe trabalhista, entendendo a obrigação como líquida.

Argumenta que o documento apresentado pela parte credora/agravada não é suficiente para comprovar a liquidez do crédito devido, não demonstrando as verbas que o compõem, eis que pode contemplar verba de terceiros, contrariando o art. 9º, da Lei n.11.101/05.

Disse, também, da impossibilidade de inclusão, como verba trabalhista àquela decorrente do FGTS.

Requereu justiça gratuita, efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento final.

É o relatório.

A parte recorrente, ao ingressar como o presente recurso pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; foi determinado, então, a juntada de documentos que comprovassem sua situação financeira.

Verifica-se, como bem apontado pela parte agravante, que foi reconhecida a hipossufiicência da empresa em recuperação judicial quando da apreciação do pedido de habilitação de crédito (n. 0003306-13.2019.8.24.0019), assim concluindo o Magistrado na instância monocrática:

"Considerando os elementos jungidos ao processo de recuperação judicial, que dão conta da delicada situação financeira das recuperandas, defiro-lhes os benefícios da justiça gratuita e, à vista disso, suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência (CPC, art. 98, § 3º)".

Defere-se, portanto, o pedido de justiça gratuita em relação ao presente recurso.

Assim, recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo Códex.

Quanto ao pedido de suspensão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT