Decisão Monocrática Nº 4023840-35.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-02-2020

Número do processo4023840-35.2017.8.24.0000
Data14 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4023840-35.2017.8.24.0000 de Lages

Agravante : Oi S/A
Advogados : Paulo Marcondes Brincas (OAB: 6599/SC) e outro
Agravado : João Farias Gomes
Advogado : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC)

Relator(a) : Desembargador Sebastião César Evangelista

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Oi S/A da decisão proferida na 1ª Vara Cível da comarca de Lages, nos autos do processo n. 0015713-74.2008.8.24.0039/02, em que contende com João Farias Gomes.

Sobreveio sentença no processo de origem.

2 Da conclusão do processo em primeira instância resulta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame do recurso.

Nessa senda, registra-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.

É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 307.087/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 18.6.2014).

No mesmo esteio, registra-se precedente da Segunda Câmara de Direito Civil:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 269, I). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.

O interesse de agir - que consiste "não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é "para excepcionar, reconvir ou recorrer" (Theotônio Negrão). E deve "projetar-se até o encerramento do processo" (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462). Resta sem objeto o agravo de instrumento interposto "contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a...

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