Decisão Monocrática Nº 4023851-30.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 02-04-2019

Número do processo4023851-30.2018.8.24.0000
Data02 Abril 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4023851-30.2018.8.24.0000, de Brusque

Agravante : Meri Elin Grippa
Advogado : Dantes Krieger Filho (OAB: 11824/SC)
Agravado : Ronildo de Ramos Santos
Agravada : Alciane Maria Pytlak Santos
Interessada : Nathana Maneira Costa
Interessado : Gabriel Fernando Martins Costa
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

I - Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença arbitral ajuizado por Meri Elin Grippa em face de Ronildo de Ramos Santos e Alciane Maria Pytlak Santos, objetivando: a desocupação e entrega das chaves do apartamento 203 do Residencial Ramos (situado na Travessa Dom Joaquim, cidade de Brusque/SC); a disponibilização da documentação necessária à lavratura da escritura de compra e venda do imóvel; e o pagamento de quantia de R$8.600,00, referente à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta no processo arbitral n. 473/2016, que tramitou perante a Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque (fls. 1/39 dos autos n. 0304531-87.2017.8.24.0011).

O agravo de instrumento investe contra a decisão que indeferiu o pedido de averbação da sentença arbitral na matrícula do imóvel, porquanto restou alienado a terceiro no decorrer do processo, bem como converteu a obrigação em perdas e danos, diante da impossibilidade da tutela específica do objeto da lide (fls. 25/26).

A parte exequente, ora agravante, sustenta que (a) o pedido de tutela somente foi analisado depois de 1 ano, quando o imóvel já havia sido alienado a terceiro; (b) a conversão da obrigação em perdas e danos modifica a natureza jurídica da sentença arbitral, bem como altera o seu mérito; (c) a decisão recorrida não apresentou fundamento jurídico ou fático para embasar a referida conversão; (d) além do mais, o valor arbitrado (R$50.000,00) sequer perfaz o montante despendido pela agravante na aquisição do imóvel (R$85.000,00).

Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que se determine o envio de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Brusque, afim de que "proceda imediatamente a averbação as margens da matrícula do apartamento nº 203, registrada sob nº 83.251, do número dos Autos originários autuado sob nº 0304531-87.2017.8.24.0011, com cunho meramente preventivo e acautelatório, e com medida proibitiva de quaisquer tipos de comercialização do referido bem, até a efetiva perfectibilização da lavratura definitiva da escritura para o nome da Exequente ou até o deslinde final do processo, para que se possa evitar ainda mais prejuízos as partes integrantes da lide, bem com eventuais terceiros de boa-fé" (fl. 9).

II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo (fls. 27 e 119) e está munido de preparo (fls. 116/117).

Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.

Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nesse sentido, a dicção do art. 300 do novo codex, a saber:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:

Probabilidade do direito. No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.

Perigo na demora. [...]. A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões "perigo de dano" e "risco ao resultado útil do processo" como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do dinheiro (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Curz; MITIDIERO,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT