Decisão Monocrática Nº 4023873-07.2018.8.24.0900 do Terceira Câmara de Direito Civil, 31-01-2019

Número do processo4023873-07.2018.8.24.0900
Data31 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4023873-07.2018.8.24.0900, da Capital

Agravante : Lenilda Fátima Faria
Advogado : Fabio Montanheiro (OAB: 46425/SC)
Agravado : Júlio Cláudio Machado Pacheco
Advogado : Alessandro Bunn Machado (OAB: 10828/SC)
Interessado : Valmir Cantidio Faria
Interessado : Wilson Valério da Silva
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lenilda Fátima Faria contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0054684-31.1998.8.24.0023: (i) reconheceu a existência de fraude à execução em relação ao imóvel penhorado no processo, de matrícula n. 10.451; (ii) declarou a ineficácia da transferência desse imóvel em relação ao exequente, ora agravado, (iii) manteve a penhora realizada sobre todo o imóvel, conforme art. 844 do CPC; e (iv) ordenou a expedição de certidão de averbação da penhora, de mandado de avaliação e de alvará judicial para liberação de valores depositados em subconta (fls. 367-371, Autos de Origem).

Em seu recurso, a agravante defende a inexistência de fraude à execução basicamente sob as seguintes razões: a) a citação na ação de despejo c/c cobrança e imissão na posse ocorreu posteriormente à sentença que teria convertido a separação em divórcio e homologado a partilha; b) deveria haver, à época da alienação, averbação sobre a existência de ação de cobrança, e não havia; e c) não se comprovou o estado de insolvência a que supostamente reduzida a executada. Nesses termos, almejando a declaração de inexistência de fraude à execução, requer a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo para obstar a penhora e o leilão determinados na decisão agravada, assim como a confirmação dessa solução em provimento definitivo.

Mantida a penhora, requer a substituição do bem imóvel constritado por um automóvel de sua propriedade. E, por fim, antes da continuidade dos atos expropriatórios, pugna pela intimação dos terceiros adquirentes do imóvel nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, sob pena de nulidade da decisão que decretou a fraude à execução e determinou a penhora.

Em derradeiro, ainda clama pela concessão da justiça gratuita.

2. Preenchidos os pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, inclusive com a extensão da gratuidade da justiça a esta esfera recursal, cabível e tempestivo, conheço do recurso.

3. No mérito, segue.

Júlio Cláudio Machado Pacheco ingressou com ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e pedido de imissão na posse contra o devedor principal, Wilson Valério do Santos, e os fiadores e devedores solidários, Lenilda Fátima Faria e Valmir Cantídio Faria. A actio foi distribuída em 4/12/1998 (fls. 360).

Procedente a demanda (fls. 14-30), deu-se início ao cumprimento de sentença autuado sob o n. 0054864-31.1998.0023/02 (fls. 3-7).

Sem ter sido satisfeito integralmente o débito excutido até o início de 2015, procedeu-se à penhora do imóvel de matrícula 10.451 do 2º Ofício do Registro de Imóveis desta comarca, de propriedade conhecida do até então casal de fiadores Lenilda e Valmir (fls. 242-245).

Após impugnação promovida pela executada Lenilda, ora agravante, suscitando a impenhorabilidade do imóvel (fls. 250-253), bem como resposta do exequente (fls. 345-352), sobreveio a decisão ora agravada (fls. 367-371), recorrida nos termos do relatório expendido alhures e cujo pedido recursal de efeito suspensivo ora se analisa.

Pois bem.

Sabido é que a liminar recursal será deferida se estiverem preenchidos, cumulativamente, os requisitos de (i) existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente dos efeitos da decisão agravada, e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, ambos do CPC/15).

Com isso firmado, destaco inicialmente que a presente controvérsia recursal reside em saber se está caracterizada, ou não, fraude à execução nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0054864-31.1998.0023/02, bem como, associadamente, se é hígida, no indigitado procedimento, a penhora formalizada sobre o imóvel em discussão, bem sobre o qual se julgou perpetrada a fraude.

À tal controvérsia registro que se aplica o Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o negócio jurídico supostamente fraudulento e os atos a ele correspondentes foram celebrados e praticados na égide do Código ab-rogado, desdobrando-se a lide integralmente na esteira desse diploma, considerando também que a jurisprudência e a doutrina que definiram a matéria também veio sendo construída nesse ínterim.

A impugnação ao cumprimento de sentença e a respectiva resposta que deram ensejo à decisão ora agravada também não destoam, tendo sido elaboradas e ajuizadas na vigência do código superado.

Invoca-se, aqui, para fins de tutela de situação jurídica consolidada, o princípio fundamental da "segurança jurídica", cuja essência, não só constante na Constituição Federal, mas também homenageada no espírito do novo código, deve ser definitivamente preservada.

Ademais, decisivo para a inaplicabilidade das disposições do novo código no presente caso é o fato de que a norma processual que regulamenta a fraude à execução apresenta conteúdo essencialmente material, uma vez que resulta em fatos jurídicos que têm por eficácia a criação e a regulação de direitos, que definem licitude ou ilicitude de condutas.

Dito isso, quanto à questão de fundo da demanda, vejamos o que dispunha o Código de Processo Civil de 1973:

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

[...]

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

Na linha do dispositivo legal acima mencionado, assim se manifestava a Corte Especial para fins de caracterização da fraude à execução:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DE PENHORA, AOS FILHOS E DESTES À EMBARGANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência" (REsp 1600111/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Precedentes.

2. Hipótese, o Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório dos autos, chegou à conclusão de que houve fraude na doação de imóvel realizada pelos executados aos filhos, depois de efetivada a citação na demanda executiva, pois a doação teve a finalidade de desviar patrimônio para lesar credores, tornando os devedores-doadores insolventes, e a declaração de ineficácia da doação, nos autos da execução, estende seus efeitos a posteriores adquirentes, tornando ineficaz também a alienação à embargante.

[...] (AgInt no REsp 1365737/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) - grifei

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO....

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