Decisão Monocrática Nº 4023882-16.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-08-2019
Número do processo | 4023882-16.2019.8.24.0000 |
Data | 16 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4023882-16.2019.8.24.0000, Itajaí
Agravante : Camvel Administradora de Consórcios S/C Ltda.
Soc. Advogados : Probst Werner e Advogados Associados (OAB: 1835/SC) e outro
Agravado : Fernando de Souza
Advogados : Ulisses José Ferreira Néto (OAB: 6320/SC) e outro
Relator: Desembargador Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Camvel Administradora de Consórcios S/C Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 226-227, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, n. 0002675-71.2012.8.24.0033, movida em face de Fernando de Souza, em curso no Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, que deferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via BACENJUD.
Requereu concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (art. 1.017 do CPC/2015).
III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo-ativo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) visa à constrição mensal de valores correspondentes ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravado/executado, requerido e não concedido pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)
No caso em análise, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:
Isso posto:
a) Defiro o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
b) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial, em favor do executado Fernando de Souza e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados na subconta de fls. 224-225, devendo ser informado a este juízo, em 5 (cinco) dias, nome completo do beneficiário, CPF, banco, número da agência e dígito, número da conta e dígito.
c) Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador para em 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o...
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