Decisão Monocrática Nº 4023920-28.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-08-2019

Número do processo4023920-28.2019.8.24.0000
Data28 Agosto 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4023920-28.2019.8.24.0000

Agravante(s) : Condomínio Residencial Flores da Colina
Agravado(s) : Anderson José Pereira

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Condomínio Residencial Flores da Colina interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 128 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, na Execução de Título Extrajudicial autuada sob o n. 0302152-08.2016.8.24.0045, movida pelo agravante em desfavor de Anderson José Pereira, indeferiu o pedido de penhora da unidade condominial da qual teve origem o débito objeto dos autos, tendo admitido tão somente a penhora dos direitos da parte executada sobre o contrato de financiamento do imóvel mediante termo nos autos.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

1) Conforme se extrai da resposta à ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros, houve constrição de valores ínfimos, que deverão ser liberados.

2) Determino a penhora dos direitos da parte executada sobre o contrato de financiamento do imóvel objeto do litígio, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, por analogia ao art. 845, § 1º, do CPC, promovendo a(s) respectiva(s) intimação(ões) da penhora.

Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.

Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiros, mediante fotocópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, também por analogia.

Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC, bem como para que apresente demonstrativo das parcelas pagas em relação ao contrato de financiamento.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, pronunciou-se o Juízo a quo (p. 148-149):

Do exposto, rejeito os embargos opostos diante da impossibilidade de rediscussão e da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.

Em suas razões recursais (p. 1-10) a parte agravante sustenta, em síntese, que os autos originários versam sobre taxas condominiais inadimplidas pelo agravado e que tendo sido inicialmente deferida a penhora sobre o imóvel, foi posteriormente exarada nova decisão interlocutória admitindo a constrição apenas sobre os direitos da parte executada sobre o contrato de financiamento do bem que originou a dívida exequenda.

Aduz ser pacífica a posição da doutrina e da jurisprudência no sentido de considerar viável a penhora da unidade autônoma geradora dos débitos das taxas condominiais, ainda que esteja gravada com alienação fiduciária em garantia.

Assevera o caráter propter rem da dívida e defende que o negócio jurídico realizado com o agente financeiro - Caixa Econômica Federal - não pode ser oposto para inviabilizar a constrição pretendida.

Prequestiona a ofensa a dispositivos legais e postula a concessão de tutela antecipatória da pretensão recursal, a fim de que seja admitida a penhora do imóvel do agravado, mediante registro na respectiva matrícula ou por termo nos autos, na forma prevista pelo art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais a autorizar a constrição do apartamento n. 304 do Bloco F, do Condomínio Residencial Flores da Colina, localizado na servidão Maria Vieira Santos, 1000, Bairro São Sebastião, em Palhoça.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, razão pela qual admite-se o processamento.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso em estudo.

Ainda, cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não...

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