Decisão Monocrática Nº 4023943-42.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-11-2019

Número do processo4023943-42.2017.8.24.0000
Data06 Novembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4023943-42.2017.8.24.0000 de Itajaí

Agravante : Bit7net Tecnologia e Serviços Ltda Me
Advogado : Laudelino Joao da Veiga Netto (OAB: 20663/SC)
Agravado : Município de Itajaí
Proc.
Município : Fábio Cadó de Quevedo (OAB: 19517/SC)
Interessado : Gmaes Tecnologia Ltda - ME
Interessado : Douglas Debarba MEI
Advogado : Dalirio Anselmo da Silva (OAB: 4228/SC)

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

BIT7NET Tecnologia e Serviços Ltda ME ajuizou demanda contra o Município de Itajaí, para suspensão imediata do Pregão Presencial n. 004/2017.

A antecipação da tutela recursal foi relegada para momento posterior à manifestação da Agravante sobre a continuidade do feito (p. 23).

Sem delongas, anoto que a licitação chegou ao seu termo final, com adjudicação, homologação, contratação e até mesmo execução do objeto do contrato, conforme se verifica no sítio eletrônico da Agravada (encurtador.com.br/cvY48, acesso em 4/11/19), portanto, é inviável a concessão de liminar para suspensão do processo licitatório, ante a perda de objeto e a falta de interesse processual. Neste sentido:

LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PERECÍVEIS À REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. PRIMEIRA HABILITADA DESISTENTE. SEGUNDA HABILITADA DESCLASSIFICADA. TERCEIRA HABILITADA INICIALMENTE DESCLASSIFICADA PORÉM, EM RAZÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, DECLARADA VENCEDORA. QUARTA COLOCADA QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, IMPUGNA TAL ATO E PLEITEIA A SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO, NÃO CONCEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO. AGRAVO DESTA DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITADO HÁ MAIS DE UM ANO, PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO PROVIMENTO RECLAMADO - SUSPENSÃO DO CERTAME E DOS ATOS DE ADJUDICAÇÃO. Se o processo licitatório chegou ao seu termo, com adjudicação, homologação, contratação e até mesmo execução do seu objeto, inviável é a concessão de medida liminar para suspensão do processo licitatório ante a perda superveniente de objeto e, por conseguinte, a falta de interesse. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025253-88.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-03-2017).

E ainda: AC n. 0300900-15.2017.8.24.0051,...

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