Decisão Monocrática Nº 4023954-53.2018.8.24.0900 do Terceira Câmara de Direito Civil, 31-01-2019

Número do processo4023954-53.2018.8.24.0900
Data31 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4023954-53.2018.8.24.0900, de Palhoça

Agravante : Olma Maria Lentz (Representado pelo curador) Luiz Antônio Lentz
Advogado : Roberto Colpo (OAB: 29917/SC)
Agravado : Cooperativa Habitacional e de Consumo América do Sul Ltda
Agravado : Bento Garcia
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olma Maria Lentz, representada por seu curador Luiz Antônio Lentz, contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da ação declaratória de nulidade de transmissão de bem imóvel com anulação de escritura pública c/c indenização por danos morais e/ou perdas e danos n. 0302603-62.2018.8.24.0045 por ela proposta em desfavor de Cooperativa Habitacional e de Consumo América do Sul Ltda., indeferiu a tutela de urgência pretendida.

Em suas razões, sustenta que adquiriu o apartamento n. 24, tipo B, localizado no Pavimento do Bloco III, do Conjunto Residencial Portinari, matriculado sob o n. 108.679 do Registro de Imóveis da comarca de São José/SC há mais de 20 (vinte) anos da cooperativa agravada e que aluga a unidade desde o ano de 2002.

Aduz que, desconhecendo as razões, a cooperativa vendeu o imóvel pela segunda vez à Bento Garcia (segundo agravado), o qual, inclusive, já realizou a transcrição imobiliária. Afirma também que há farta documentação demonstrando a possibilidade de ter havido fraude na venda dúplice do imóvel.

Menciona que sua posse está devidamente demonstrada por meio dos documentos juntados, como pagamento de taxas condominiais, contratos de locação, IPTU em seu nome, cartas de convocação de assembleia, entre outros.

Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência a fim de garantir a manutenção da posse do imóvel em discussão e, ao final, o provimento do agravo.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC.

Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade judiciária (fl. 123 dos autos de origem).

3. Em se tratando de tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput e § 3º, que, para sua concessão, deve haver a concomitância da: (i) probabilidade do direito, que advém da análise das alegações com as provas e elementos disponíveis nos autos até o momento,...

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