Decisão Monocrática Nº 4023973-09.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-08-2019

Número do processo4023973-09.2019.8.24.0000
Data14 Agosto 2019
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4023973-09.2019.8.24.0000 de Trombudo Central

Agravante : Espólio de Waltrudes Grabner (Representado pelo responsável) Rita Grabner Antunelli
Advogado : Gabriel Fabrizio do Espirito Santo (OAB: 14870/MS)
Agravados : Roseli Grabner da Silva e outro
Advogada : Eliane Dalfovo Paupitz (OAB: 12919/SC)
Relator : Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Waltrudes Grabner, representada pela inventariante Rita Grabner Antunelli, em face de decisão que, nos autos da ação de inventário n. 0301402-79.2017.8.24.0074, determinou a suspensão do feito "até ulterior determinação advinda da ação declaratória de reconhecimento de edificação de bens imóveis c/c indenização por acessão c/c tutela provisória de urgência" (fls. 358-360 da origem).

De início, pondera que a inventariante é casada pelo regime de comunhão universal de bens, faltando a citação de seu esposo nos autos da ação de inventário de Alois Grabner.

Em suas razões, sustenta que no inventário de Alois Grabner consta termo de desistência dos respectivos quinhões hereditários em favor de Waltrudes Grabner, não restando direito aos agravados. Arrazoa que a suspensão do presente inventário liberou os recorridos de fornecer a documentação já solicitada à fl. 38 da origem, para que auxiliem na definição do monte mor do espólio de Waltrudes Grabner.

Entende haver fragilidade das provas trazidas aos autos n. 0300629-63.2019.8.24.0074, a respeito da participação de terceiros na edificação do imóvel construído sobre a matrícula n. 6.836, do Cartório de Registro de Imóveis de Trombudo Central. A respeito daqueles autos, ainda aponta que há documentação que comprova a má-fé dos agravados (fl. 12), bem como faltam elementos para concessão da tutela de urgência.

Com base no art. 2.021 do CC, aduz ser possível a partilha dos bens de liquidação mais célere, não havendo impedimento ao prosseguimento do inventário. Alega haver direito à razoável duração do processo, conforme arts. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC.

Ao final, postula o deferimento da tutela recursal de urgência para prosseguimento dos autos de inventário, ou, alternativamente, que seja determinado a reserva do quinhão hereditário discutido nos autos em apenso.

No mérito, requer: (a) a confirmação da antecipação de tutela; (b) a anulação dos autos em apenso; (c) a reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização do balanço da sociedade empresária Comércio de Tecidos Grauber Ltda. ME, que pertence ao espólio; (d) reforma de decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofício à Receita Federal e da consulta ao BacenJud.

É o relatório.

DECIDO.

2. O conhecimento de recurso exige a conjugação de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade).

Isso posto, o presente recurso não pode ser admitido.

Não cabe, em sede recursal, a rediscussão de matéria preclusa. Conforme o art. 223, caput, do CPC: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".

Então, a preclusão trata-se de "regra fundamental para o desenvolvimento da marcha processual" (in: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al]. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 441).

Sobre o ponto, leciona Humberto Theodoro Júnior:

E preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil. Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão temporal. Mas, há, em doutrina, outras espécies de preclusão, como a consumativa e a lógica, todas elas ligadas à perda de capacidade processual para a prática ou renovação de determinado ato (ver, adiante, o nº 806).

A preclusão, como adverte Couture, está, no processo moderno, erigida à classe de um princípio básico ou fundamental do procedimento. Manifesta-se em razão da necessidade de que as diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para frente, "mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados".82 Com esse método, evita-se o desenvolvimento arbitrário do processo, que só geraria a balbúrdia, o caos e a perplexidade para as partes e para o próprio juiz (in: THEODORO JÚNIOR, Humberto. ...

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