Decisão Monocrática Nº 4024010-70.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 16-05-2019

Número do processo4024010-70.2018.8.24.0000
Data16 Maio 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4024010-70.2018.8.24.0000/50001, Itajaí

Recorrente : Nex Brava Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Advogados : Marcio Cristiano Dornelles Dias (OAB: 17115/SC) e outros
Recorridos : Ana Cristina Argenta Medina e outro
Advogados : Renan Canellas de Vargas (OAB: 41494/SC) e outros
Interessado : Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/a.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Nex Brava Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 300, "caput", e § 3º, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, "caput", inciso II, parágrafo único e inciso II, todos, do Código de Processo Civil de 2015; além de divergência jurisprudencial relacionada à aplicação dos referidos dispositivos legais.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

No que pertine ao suscitado desrespeito aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender porque o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por isso, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.

Ademais, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram" (STJ, Segunda Turma, REsp 1.656.135/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/04/2017, DJe 02/05/2017, grifou-se).

Sobre o assunto, orienta o Superior Tribunal Justiça:

"1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 09/08/2016).

Ainda:

"Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada." (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

Outrossim, a ascensão do recurso especial pela alínea "a" da Carta Magna, no que pertine à aventada contrariedade ao art. 300,...

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