Decisão Monocrática Nº 4024012-06.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-08-2019

Número do processo4024012-06.2019.8.24.0000
Data20 Agosto 2019
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4024012-06.2019.8.24.0000, Modelo

Agravante : Jorge Ortiz
Advogados : Gustavo Bogo Volpato (OAB: 48989/SC) e outro
Agravado : Banco Inter S/A
Relatora: Desa.
Janice Ubialli

DECISÃO MONOCRÁTICA

Jorge Ortiz interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Modelo que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores em Dobro e Danos Morais n. 0300259-23.2019.8.24.0256, proposta por ele contra o Banco Intermedium S.A., indeferiu pedido de inversão do ônus da prova e determinou que o agravante requeira à instituição financeira, em 30 dias, ele próprio, ou por procurador regularmente constituído, com firma reconhecida, o contrato firmado entre as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial (p. 75 do processo principal).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que, com o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, não poderá ter acesso à justiça, uma vez que, sendo beneficiário da gratuidade da justiça, a apresentação do instrumento original da procuração, com firma reconhecida, acarretar-lhe-á ônus. Ademais, alega que a apresentação de tal documento não é essencial neste momento processual. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo.

Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I).

É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).

Nesse sentido, colhe-se da doutrina:

A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056, grifo nosso).

In casu, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova e determinou que o agravante requeira à instituição financeira, em 30 dias, ele próprio, ou por procurador regularmente constituído, com firma reconhecida, o contrato firmado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT