Decisão Monocrática Nº 4024012-06.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-10-2019

Número do processo4024012-06.2019.8.24.0000
Data17 Outubro 2019
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4024012-06.2019.8.24.0000, de Modelo

Agravante : Jorge Ortiz
Advogados : Gustavo Bogo Volpato (OAB: 48989/SC) e outro
Agravado : Banco Inter S.A.

Advogados : Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) e outro
Relatora : Desa.
Janice Ubialli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Jorge Ortiz interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Modelo que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores em Dobro e Danos Morais n. 0300259-23.2019.8.24.0256, proposta por ele contra o Banco Intermedium S.A., indeferiu pedido de inversão do ônus da prova e determinou que o agravante requeira à instituição financeira, em 30 dias, ele próprio, ou por procurador regularmente constituído, com firma reconhecida, o contrato firmado entre as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial (p. 75 dos autos de origem).

Decido.

O presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, pois, conforme consulta ao SAJPG, o contrato firmado entre as partes, objeto deste recurso, foi anexado pelo banco agravado ao tempo da contestação (p. 189-193 dos autos de origem).

A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).

Portanto, julga-se prejudicado o recurso por perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Retire-se de pauta.

Publique-se. Intimem-se.

Florianópolis, 17 de outubro de 2019.

Janice Ubialli

Relatora


Gabinete Desa. Janice Ubialli


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