Decisão Monocrática Nº 4024012-06.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-10-2019
Número do processo | 4024012-06.2019.8.24.0000 |
Data | 17 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4024012-06.2019.8.24.0000, de Modelo
Agravante : Jorge Ortiz
Advogados : Gustavo Bogo Volpato (OAB: 48989/SC) e outro
Agravado : Banco Inter S.A.
Advogados : Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) e outro
Relatora : Desa. Janice Ubialli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Jorge Ortiz interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Modelo que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores em Dobro e Danos Morais n. 0300259-23.2019.8.24.0256, proposta por ele contra o Banco Intermedium S.A., indeferiu pedido de inversão do ônus da prova e determinou que o agravante requeira à instituição financeira, em 30 dias, ele próprio, ou por procurador regularmente constituído, com firma reconhecida, o contrato firmado entre as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial (p. 75 dos autos de origem).
Decido.
O presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, pois, conforme consulta ao SAJPG, o contrato firmado entre as partes, objeto deste recurso, foi anexado pelo banco agravado ao tempo da contestação (p. 189-193 dos autos de origem).
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).
Portanto, julga-se prejudicado o recurso por perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Retire-se de pauta.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 17 de outubro de 2019.
Janice Ubialli
Relatora
Gabinete Desa. Janice Ubialli
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