Decisão Monocrática Nº 4024016-43.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-12-2019

Número do processo4024016-43.2019.8.24.0000
Data13 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4024016-43.2019.8.24.0000,

Agravante : Tim S.A.
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Tim S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra despacho saneador (p. 850-853 dos autos de origem) proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Capital que, nos autos da ação civil pública autuada sob n. 0004833-14.2011.8.24.0008 ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em favor de consumidores, afastou a tese de falta de interesse de agir e determinou a inversão do ônus da prova segundo a legislação consumerista.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

[...]

Tem-se, ainda, a preliminar ventilada pela demandada Tim de "falta de interesse de agir" (fls. 226/246), sob o argumento de que comercializa o serviço por horas e não por megabytes, sempre na mesma velocidade, confunde-se com o próprio mérito discutido porquanto a celeuma em foco gravita em torno da debilidade do serviço de "internet móvel 3G" prestado pelas operadoras de telefonia e que estaria consubstanciando propaganda enganosa.

[...]

4) Distribuição do ônus da prova:

Tratando-se de ação envolvendo relação de consumo estabelecida entre fornecedores e consumidores (representados pelo Ministério Público), ensejando, assim, a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Este ônus é incumbido à parte ré não apenas pela melhor possibilidade de produção da prova, mas por força do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, com o entendimento aplicável também ao presente caso, já se manifestou a Corte Catarinense:

"Sustentada ausência de prova de hipossuficiência que justifique a inversão do ônus da prova. Ministério Público que figura no polo ativo como substituto processual (legitimação extraordinária) dos consumidores - vulneráveis do ponto de vista técnico e informacional nas relações de natureza bancária e de crédito (Súmula 297 do STJ). Provimento judicial que encontra amparo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor." (Agravo Interno n. 0126949-41.2014.8.24.0000/50001, Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 30.08.2018).

Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, decreto a inversão do ônus da prova.

Em suas razões recursais (p. 1-13) a agravante sustenta, em síntese, que o interesse de agir está subordinado à violação do direito dos consumidores, hipótese não presente no caso em questão, pois "ao contrário do alegado pelo Ministério Público, a TIM não promete ao usuário uma velocidade de acordo com o plano contratado. A TIM oferece a mesma velocidade em todos os planos contratados, informando o usuário que esta poderá oscilar" (p. 7).

Afirma, ainda, que "é até impossível se aferir a suposta verossimilhança das alegações" (p. 8) do autor da demanda e não há se falar hipossuficiência do consumidor, porquanto quem litiga é o Ministério Público, razão pela qual "por qualquer ângulo que se enfoque a matéria, fácil concluir que o benefício da inversão do ônus da prova [...] não pode ser concedido, seja pelo fato de estarem ausentes os requisitos necessários para tanto, ou mesmo por existirem óbices procedimentais para a sua concessão, razão pela qual o presente Agravo de Instrumento deverá ser Provido" (p. 11).

Com amparo em tais fundamentos, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento colegiado e, no mérito, seja conferido efeito translativo ao agravo, a fim de extinguir a ação civil pública ou, subsidiariamente, seja revogada a determinação que inverteu o ônus da prova.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O cerne do recurso do agravante cinge-se em analisar o (des)acerto da decisão que refutou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela agravante na contestação e que determinou a inversão do ônus da prova com base do CDC.

Adianta-se que o reclamo deve ser conhecido apenas em parte, e na parte conhecida indeferida a pretensão liminar.

Isso porque a insurgência relativa à sustentada falta de interesse de agir do Ministério Público não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015, do CPC.

Cediço que o Superior Tribunal de Justiça aprofundou a análise quanto à natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC, deliberando sobre a possibilidade de hipótese em que a taxatividade deve ser mitigada, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART.1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5-12-2018, DJe 19-12-2018).

Com base na orientação jurisprudencial suprarreferida, conclui-se que somente será cabível a interposição de agravo de instrumento em hipótese não contemplada no art. 1.015 do diploma processual civil quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Não se trata, contudo, da situação dos autos, em que a matéria relativa à tese de falta de interesse de agir poderá ser perfeitamente reiterada, sendo o caso, por meio de questão preliminar em razões ou contrarrazões de apelação, nos moldes do art. 1.009, § 1º, do CPC.

Ademais, não há como se considerar que o conteúdo da decisão agravada na parte em comento possui natureza...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT