Decisão Monocrática Nº 4024058-29.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 30-10-2019
Número do processo | 4024058-29.2018.8.24.0000 |
Data | 30 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 4024058-29.2018.8.24.0000/50000, Joinville
Recorrente : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.
Advogado : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC)
Recorrido : Jesiel Alves
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando o quanto noticiado pelo Juízo a quo, por meio do Ofício n. 0316170-84.2018.8.24.0038-0002 (fls. 144/145), observa-se que os litigantes entabularam acordo, o qual foi devidamente homologado pelo Magistrado na origem, e acarretou a extinção da ação de busca e apreensão, com base no art. 487, III, "b", do NCPC.
Destarte, em que pese a admissão do recurso especial (fls. 48/49 do Incidente 50000), o processamento do mesmo não se perfectibilizou, pois ainda não remetido eletronicamente ao colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, tal fato, autoriza esta 3ª Vice-Presidência a, excepcionalmente, apreciar as consequências oriundas do quanto noticiado pelo Togado singular.
Diante desse cenário, dessume-se a ocorrência da perda do objeto recursal, uma vez que a realização de acordo, após a interposição do recurso, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme regra contida no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Pelo exposto, declaro prejudicado o presente recurso especial, diante da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de outubro de 2019.
Des. Altamiro de Oliveira
3º Vice-Presidente
Gabinete 3º Vice-Presidente
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