Decisão Monocrática Nº 4024079-21.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-06-2019

Número do processo4024079-21.2018.8.24.0900
Data10 Junho 2019
Tribunal de OrigemTangará
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



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Agravo de Instrumento n. 4024079-21.2018.8.24.0900, Tangará

Agravantes : Granja Monte Carvalho Ltda. e outro
Advogado : Dennyson Ferlin (OAB: 15891/SC)
Agravado : Iris Fomento Mercantil Ltda.

Advogado : Eliseu Vescovi (OAB: 4368/SC)

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA

Granja Monte Carvalho Ltda. e Faustino Panceri interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Tangará que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000258-94.2013.8.24.0071, ajuizada em seu desfavor por Iri's Fomento Mercantil Ltda., deferiu pedido de penhora e avaliação do caminhão Mercedes Benz L1622, placas MIL 1622, equipado com tanque para transporte de vinho a granel, ano e modelo 2003, de propriedade da empresa Monte Carvalho Transportes Eireli - ME (fls. 134/136).

Em suas razões recursais, pugnaram pela reforma da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que o veículo penhorado pertence à pessoa jurídica estranha à lide (Monte Carvalho Transportes Eireli - ME), com CNPJ distinto da empresa executada/agravante; o executado/agravante Faustino Panceri não é sócio da empresa proprietária do veículo; e, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, não se trata de um grupo econômico, são empresas distintas, com sócios distintos. Em suma, afirma que "Não comprovado nos autos a identidade de sócios, tampouco a confusão patrimonial entre duas sociedades empresárias, não é possível imputar a qualquer delas a responsabilidade solidária por débito que não contraiu e tampouco garantiu, até porque a teoria da aparência não deve ser aplicada de forma aleatória e com base em presunções." (fl. 5).

É o relatório.

Decido.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum proferido em processo de execução, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil que prevê: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Nesse sentido, colhe-se da doutrina:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056, grifo nosso).

In casu, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de penhora de caminhão de propriedade da empresa Monte Carvalho Transportes Eireli - ME.

Requerem os agravantes a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sob o fundamento de que "O periculum in mora consiste no prosseguimento da execução com a penhora e avaliação e remoção do referido bem de veículo pertencente a terceiro, estranho ao processo e que nada tem a ver com a relação processual dos presentes autos. Não haverá nenhum prejuízo à agravada tendo em vista que a execução já fora quitada quase que integralmente, tendo em vista que no curso da execução a agravada arrematou o imóvel de matrícula 5.191 que era de propriedade dos agravantes." (fl. 6).

Apesar das argumentações dos agravantes, não vislumbro, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso apta a conferir efeito suspensivo à...

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