Decisão Monocrática Nº 4024162-84.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-08-2019

Número do processo4024162-84.2019.8.24.0000
Data13 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4024162-84.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravante : José Orli Morais Oliveira
Advogado : Dorival Neumann (OAB: 5913/SC)
Agravado : Poupe Tempo - Só Particulares Preenchimento de Guias e Formulários Eireli ME
Advogado : Ulrich Soethe (OAB: 16616/SC)
Relator: Des.
Fernando Carioni

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo cumulado com tutela recursal, interposto por José Orli Morais Oliveira, contra a decisão proferida pelo Magistrado da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, Dr. Cássio José Lebarbenchon Angulski, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 0302676-82.2017.8.24.0008, que revogou o benefício da justiça gratuita (fls. 28-29).

Requer a concessão da tutela recursal para deferir o benefício da justiça gratuita.

É o relatório.

O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço e defiro seu processamento.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A respeito do tema, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros acentuam:

O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão de tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora...

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