Decisão Monocrática Nº 4024174-69.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-08-2019

Número do processo4024174-69.2017.8.24.0000
Data08 Agosto 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4024174-69.2017.8.24.0000 de São José

Agravante : Maristela Meyer
Advogados : Andreia Dias Garcia (OAB: 24347/SC) e outro
Agravado : Maurino Meyer
Advogado : Fernando Luz da Gama Lobo D'eça (OAB: 15329/SC)
Relator(a) : Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maristela Meyer, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos Ação Ordinária de Nulidade de Partilha c/c Petição Herança n. 0009288-78.1993.8.24.0064, que indeferiu os requerimentos de designação de audiência e suspensão da venda do imóvel objeto de acordo extrajudicial celebrado entre os herdeiros.

Sustenta, em síntese, que: a) a parte recorrente, Maurino Meyer e Maurílio Meyer foram reconhecidos como filhos de Maurino José da Silva, após seu falecimento; b) receberam através de herança um imóvel constituído de um terreno com área de 227,00m², cabendo a cada um dos herdeiros 1/3 (um terço) do bem (objeto de acordo); c) o agravado (Maurino Meyer) requereu a alienação do imóvel sob alegação de que a agravante (Maristela Meyer) obsta o exercício de sua posse sobre o bem, protelando por longos anos, injustificadamente, a transferência da parte da propriedade que lhe é de direito; d) fora cerceado seu direito de defesa, porquanto a oitiva de testemunhas e a realização de audiência é imprescindível para comprovar as benfeitorias realizadas às suas expensas na propriedade objeto da lide, sendo que o indeferimento causará prejuízo irreparável a agravante (Maristela Meyer) e o enriquecimento ilícito do agravado eu seu detrimento.

Por essas razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo almejado, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão de fl. 08 e, no mérito, requereu:

I) A reforma da "decisão para deferir a produção da prova testemunhal para comprovar as benfeitorias feitas pela Agravante e que não dispõe mais de recibos e notas fiscais e restando comprovado que as benfeitorias foram feitas pela Agravante que o valor das benfeitorias se dê através de avaliação por imobiliária ou judicial e não por notas e recibos de pagamento".

II) A realização de "audiência de conciliação para que as partes possam tentar chegar numa solução definitiva para o litígio com o auxilio do Juiz".

III) A reforma da decisão para "deferir a suspensão da venda do bem e deve permanecer suspenso até que seja resolvido a questão das benfeitorias realizadas no terreno, apurado todos os créditos dos herdeiros e se há possibilidade de adjudicação ou divisão cômoda do bem ou ainda um acordo entre as partes através de audiência de conciliação" (SAJ/SG, fl. 20).

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, nego seguimento ao recurso, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse do mérito recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter sido determinado o arquivamento da lide, consoante se observa do decisum (fls. 115/116 - autos de origem):

"Trata-se de ação de...

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