Decisão Monocrática Nº 4024182-75.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-08-2019

Número do processo4024182-75.2019.8.24.0000
Data13 Agosto 2019
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento nº 4024182-75.2019.8.24.0000 de Tijucas

Agravante : Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL
Advogados : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623AS/C) e outro
Agravado : Transportadora Telles Ltda em Recuperação Judicial
Advogados : Cassio Vieceli (OAB: 13561/SC) e outros
Interessado : Gilson Amilton Sgrott
Advogado : Gilson Amilton Sgrott (OAB: 9022/SC)
Interessado : Innovare - Administradora em Recuperação e Falência SS ME
Advogado : Mauricio Colle de Figueiredo (OAB: 42506/SC)

Relator(a) : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto por credor quirografário, Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas (Dra. Monike Silva Póvoas Nogueira), que homologou o plano aprovado pela assembleia de credores e concedeu recuperação judicial à Transportadora Telles Ltda.

O agravante defende que o plano aprovado prevê pagamento aos credores quirografários com carência de 24 meses contados da publicação da decisão que o homologar, com pagamento em 10 parcelas anuais, o que viola o art. 61 da Lei nº 11.101/05, tendo em vista que o prazo para fiscalização, pelo Judiciário, é de dois anos da decisão que concede a recuperação judicial.

Também diz que a forma de pagamento, em dez anos, é ilegal e absurda, pois novamente viola o art. 61 da Lei nº 11.101/05.

Após, advoga que a previsão, no plano, de incidência de juros remuneratórios de apenas 3% ao ano e correção monetária pela TR configura ilegalidade, pois configura "perdão de dívida". Defende, pois, que os juros de mora devem guardar proporção com o previsto no ordenamento civil, de 1% ao mês.

Diz que o deságio de 60% é demasiadamente excessivo e que o plano prevê a novação dos créditos, o que viola o direito de ação.

Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi prolatada em 22.07.2019.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Agravo cabível na forma do art. 1.015, XIII, do CPC e art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101/05. Dele conheço, porque satisfeitos os pressupostos legais.

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.

É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.

Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.

Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -, e tendo em, ainda, conta os inúmeros pareceres da douta PGJ em casos análogos, a indicar que "em que pese a presença de empresa em recuperação em um dos pólos, tem-se que, especificamente com relação à Lei de Falência, a partir da revogação do Decreto-Lei 7.661/45 e o advento da Lei 11.101/05, houve mitigação da participação ministerial nos processos envolvendo a massa falida ou, no novo modelo, a empresa em recuperação judicial", passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC.

Também:

FALÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. LEI N. 11.101/05. NULIDADE INEXISTENTE.

I - A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do Ministério Público na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção, apenas nas hipóteses que enumera, a partir da sentença que decreta a quebra (artigo 99, XIII).

II - O veto ao artigo 4º daquele diploma, que previa a intervenção do Ministério Público no processo falimentar de forma genérica, indica o sentido legal de reservar a atuação da Instituição apenas para momento posterior ao decreto de falência.

III - Ressalva-se, porém, a incidência da regra geral de necessidade de intervenção do Ministério Público antes da decretação da quebra, mediante vista que o Juízo determinará, se porventura configurada alguma das hipóteses dos incisos do artigo 82 do Código de Processo Civil, não se inferindo, contudo, a necessidade de intervenção 'pela natureza da lide ou qualidade da parte' (artigo 82, inciso III, parte final) do só fato de se tratar de pedido de falência.

IV - Recurso Especial a que se nega provimento.

(STJ. REsp 996264 / DF, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.08.2010)

A recuperação judicial - autos nº 0300301-76.2018.8.24.0072 - da empresa Transportadora Telles Ltda. foi proposta em 21.03.2018.

Seu processamento (fls. 576/581) foi deferido em 13.07.2018, após a realização de perícia técnico-contábil a pedido do juízo a quo (fls. 538/561).

O plano foi apresentado (fls. 776/797) em 14.09.2018 (fl. 775) e recebido pelo juízo em 24.09.2018 (fls. 858/859).

Na petição de fls. 961/964, protocolada em 30.11.2018, o Administrador Judicial, Dr. Gilson Amilton Sgrot, apresentou o quadro geral de credores (fls. 965/968), que foi publicado em edital (fls. 1.029/1.032).

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul foi listado no quadro geral de credores na classe de créditos quirografários, no montante de R$ 438.999,31 (fl. 967).

Alguns credores manifestaram objeção ao plano, dentre eles o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (fls. 917/921), razão por que, em decisão prolatada em 20.03.2019 (fls. 1351/1354), o magistrado a quo convocou assembleia-geral de credores.

O plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia de credores realizada em segunda convocação em 11.06.2019, consoante manifestação do Sr. Administrador Judicial (fls. 1494/1497).

O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito, consoante parecer de fl. 1552.

Então, pela decisão de fls. 1582/1597, datada de 22 de julho de 2019, o magistrado a quo concedeu a recuperação judicial à sociedade empresária Transportadora Telles Ltda.,...

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