Decisão Monocrática Nº 4024251-10.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-08-2019
Número do processo | 4024251-10.2019.8.24.0000 |
Data | 23 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Sétima Câmara de Direito Civil
Desembargador Carlos Roberto da Silva
Agravo de Instrumento n. 4024251-10.2019.8.24.0000
Agravante(s) : Fama Transportes e Turismo Ltda
Agravado(s) : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Fama Transportes e Turismo Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 31 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, na ação declaratória autuada sob o n. 0301395-09.2019.8.24.0045, que ajuizou em desfavor de Oi S.A., manteve a decisão outrora deliberada acerca do indeferimento da gratuidade de justiça à agravante.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Mantenho a decisão de p. 19, por seus próprios fundamentos, porque não foi atacada na via recursal adequada.
De toda forma, em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que o sócio subscritor da declaração de hipossuficiência econômica de p. 14 possui dois veículos registrados em seu nome: I) RENAULT/LOGAN EXP 16, ano/mod 2012/2013, placa OOZ-3009; II) CHEVROLET/ÔNIX 10MT HOYE, ano/modelo 2017/2018, placa QIS-2028.
Trata-se de automóveis de passeio (bens não essenciais) que atraem uma série de inexoráveis gastos, como IPVA, seguro obrigatório, licenciamento, abastecimento, manutenção, etc, e apontam sinais exteriores de riqueza.
Intime-se, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas processuais no prazo derradeiro de quinze dias, sob pena de extinção.
Pagas as custas, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais (p. 1-3) a parte agravante sustenta, em síntese, que os documentos acostados são suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência financeira, e pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a concessão do beneplácito pretendido.
Todavia, adianta-se, o reclamo não será conhecido.
Isso porque a decisão recorrida limita-se a ratificar a decisão proferida à p. 19 dos autos de origem. Confira-se:
O prazo requerido à p. 18 já transcorreu integralmente e a parte autora não deu cumprimento ao ato de p. 15.
Não há comprovação de fato excepcional (justa causa) para nova dilação de prazo.
Por isso, ausente prova da alegada pobreza, apesar de expressa determinação para juntada de documentos sobre sua renda e...
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