Decisão Monocrática Nº 4024268-96.2018.8.24.0900 do Segunda Vice-Presidência, 01-10-2020

Número do processo4024268-96.2018.8.24.0900
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 4024268-96.2018.8.24.0900/50000, de Blumenau

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Carlos Alberto Prestes (OAB: 8375/SC) e outro
Recorrido : Bluher Comércio e Confecções Ltda

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra decisão da Segunda Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto e, por conseguinte, manteve o reconhecimento da prescrição quanto ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa devedora diante do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a citação da executada e o respectivo pedido (fls. 74-80 dos autos principais).

Em síntese, alegou negativa de vigência aos artigos 134, 135, III, e 174, todos do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de questionar, primordialmente, o marco de início da contagem do prazo prescricional ao redirecionamento da execução fiscal em face de sócio-administrador da empresa devedora (fls. 1-11 do incidente n. 50000).

Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, o Recurso Especial foi sobrestado por decisão desta 2ª Vice-Presidência, pois abrangia matéria objeto da sistemática de recursos repetitivos (Tema 444/STJ) (fl. 13 deste incidente).

Em sessão realizada no dia 8.5.2019, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a temática ao julgar o leading case respectivo (REsp 1.201.993/SP), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.2.2020.

Logo, cessou-se o sobrestamento do presente Reclamo e os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência (fls. 16-17 do incidente n. 50000), ocasião em que foram encaminhados à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude das teses firmadas no julgamento do TEMA 444/STJ (fls. 28-33 do mesmo incidente).

Oportunamente, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação (fls. 86-91 dos autos principais) e a parte recorrente, conquanto intimada para, querendo, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do presente apelo, permaneceu inerte (fls. 36-38 do incidente n. 50000).

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial está prejudicado pela perda superveniente do objeto.

Em suas razões recursais, o recorrente pugna pelo afastamento da prescrição quanto ao pedido de redirecionamento do feito ao sócio-administrador da empresa executada, porquanto, in casu, somente a ciência da Fazenda Pública a respeito da dissolução irregular da pessoa jurídica constituiria o marco de início da contagem do respectivo prazo prescricional, em observância ao princípio da actio nata.

Conforme já mencionado alhures, tal questão se amolda à controvérsia de caráter repetitivo já decidida pela Corte Superior, relativa ao TEMA 444/STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, em 25.10.2010, afetou o Recurso Especial 1.201.993/SP para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão de direito a ser analisada: "Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica" (TEMA 444/STJ).

Em 8.5.2019, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, resultaram firmadas as seguintes teses jurídicas:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos,...

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