Decisão Monocrática Nº 4024298-81.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-09-2019
Número do processo | 4024298-81.2019.8.24.0000 |
Data | 16 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4024298-81.2019.8.24.0000 de Tubarão
Agravante : MGV Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado : Thiago de Oliveira Vargas (OAB: 24017/SC)
Agravado : Praiamar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados : Juliana Franken (OAB: 42833/SC) e outros
Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
MGV Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação de execução por quantia certa movida por Praia Mar Empreendimentos Imobiliários Ltda. (autos nº 0300783-78.2019.8.24.0075), postergou a análise do seu pedido de tutela de urgência formulado em sede de exceção de pré-executividade.
Aduziu, resumidamente, que o provimento objurgado alberga carga decisória e lhe causa inegável dano irreparável, pois permite o prosseguimento da execução com possíveis penhoras do seu patrimônio.
Discorreu acerca do preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência. Em relação à probabilidade do direito, disse que: (i) o termo de quitação contratual que lastreia o feito contém cláusula compromissória, a atrair a competência do juízo arbitral; (ii) o procedimento arbitral já foi instaurado quanto ao contrato alvo da demanda; (iii) o foro da comarca de Tubarão não é competente para o processamento da lide, incidindo, na espécie, a regra do foro do domicílio do réu/executado prevista no art. 46 do CPC; (iv) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (v) o título executivo não se reveste de liquidez e certeza, em razão do adimplemento da obrigação, da existência de termo de quitação, da exceção de contrato não cumprido, do equívoco quanto ao rito processual escolhido e do excesso de execução. Já no que se refere ao perigo na demora, enfatizou que o feito executivo pode lhe ocasionar consequências gravosas, de modo a comprometer seu fluxo de caixa, execução de obras, adimplemento de folha de salários, lesar fornecedores.
Requereu, assim, sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, extinguindo-se o feito executivo ou, subsidiariamente, o processo seja suspenso até decisão definitiva sobre a exceção de pré-executividade. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, determinando-se ao juízo de origem a apreciação do pedido de urgência.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal por meio do qual pretende a recorrente obter prestação recursal de urgência que lhe assegure a extinção da execucional ou, subsidiariamente, a "suspensão do feito até ulterior deliberação do r. Juízo sobre a questão meritória veiculada" (p. 22).
Adianta-se, porém, que a irresignação é incabível, porquanto insurge-se a parte contra expediente sem natureza decisória.
Com efeito, dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, algo que não se verifica no caso em comento.
Na vertente hipótese, está-se diante de decisão proferida em sede de embargos de declaração, na qual o juízo de origem postergou "a análise do pedido de tutela de urgência do item "i" de fl. 82, para após a manifestação do Exequente acerca da exceção de pré-executividade de fls. 62/83, conforme determinado no despacho atacado" (p. 150 autos principais).
Como se vê, o magistrado de primeiro grau nada decidiu, limitando-se, naquele momento, a retardar o exame da tutela de urgência pleiteada.
Nessa linha de raciocínio,...
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