Decisão Monocrática Nº 4024298-81.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-09-2019

Número do processo4024298-81.2019.8.24.0000
Data16 Setembro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4024298-81.2019.8.24.0000 de Tubarão

Agravante : MGV Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado : Thiago de Oliveira Vargas (OAB: 24017/SC)
Agravado : Praiamar Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Advogados : Juliana Franken (OAB: 42833/SC) e outros
Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

MGV Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação de execução por quantia certa movida por Praia Mar Empreendimentos Imobiliários Ltda. (autos nº 0300783-78.2019.8.24.0075), postergou a análise do seu pedido de tutela de urgência formulado em sede de exceção de pré-executividade.

Aduziu, resumidamente, que o provimento objurgado alberga carga decisória e lhe causa inegável dano irreparável, pois permite o prosseguimento da execução com possíveis penhoras do seu patrimônio.

Discorreu acerca do preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência. Em relação à probabilidade do direito, disse que: (i) o termo de quitação contratual que lastreia o feito contém cláusula compromissória, a atrair a competência do juízo arbitral; (ii) o procedimento arbitral já foi instaurado quanto ao contrato alvo da demanda; (iii) o foro da comarca de Tubarão não é competente para o processamento da lide, incidindo, na espécie, a regra do foro do domicílio do réu/executado prevista no art. 46 do CPC; (iv) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (v) o título executivo não se reveste de liquidez e certeza, em razão do adimplemento da obrigação, da existência de termo de quitação, da exceção de contrato não cumprido, do equívoco quanto ao rito processual escolhido e do excesso de execução. Já no que se refere ao perigo na demora, enfatizou que o feito executivo pode lhe ocasionar consequências gravosas, de modo a comprometer seu fluxo de caixa, execução de obras, adimplemento de folha de salários, lesar fornecedores.

Requereu, assim, sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, extinguindo-se o feito executivo ou, subsidiariamente, o processo seja suspenso até decisão definitiva sobre a exceção de pré-executividade. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, determinando-se ao juízo de origem a apreciação do pedido de urgência.

É o suficiente relatório.

DECIDO.

Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal por meio do qual pretende a recorrente obter prestação recursal de urgência que lhe assegure a extinção da execucional ou, subsidiariamente, a "suspensão do feito até ulterior deliberação do r. Juízo sobre a questão meritória veiculada" (p. 22).

Adianta-se, porém, que a irresignação é incabível, porquanto insurge-se a parte contra expediente sem natureza decisória.

Com efeito, dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, algo que não se verifica no caso em comento.

Na vertente hipótese, está-se diante de decisão proferida em sede de embargos de declaração, na qual o juízo de origem postergou "a análise do pedido de tutela de urgência do item "i" de fl. 82, para após a manifestação do Exequente acerca da exceção de pré-executividade de fls. 62/83, conforme determinado no despacho atacado" (p. 150 autos principais).

Como se vê, o magistrado de primeiro grau nada decidiu, limitando-se, naquele momento, a retardar o exame da tutela de urgência pleiteada.

Nessa linha de raciocínio,...

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