Decisão Monocrática Nº 4024309-13.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-08-2019

Número do processo4024309-13.2019.8.24.0000
Data20 Agosto 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4024309-13.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Ladenir Teresinha Ballen
Def.
Público : Éverton Beltrão de Matos (Defensor Público)
Agravado : Claudenir Antunes de Paula
Agravada : Juciane Rodrigues da Costa

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ladenir Teresinha Ballen, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, na "Ação Redibitória de Contrato de Permuta com Anulação de Registro Imobiliário com pedido de tutela antecipada" n. 0307516-37.2019.8.24.0018, ajuizada contra Claudenir Antunes de Paula e Juciane Rodrigues da Costa, igualmente qualificados, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a redibição do contrato de permuta entabulado entre as partes e a anulação do respectivo registro imobiliário.

Inconformada, em suas razões, sustentou ter permutado um terreno com os agravados, sendo que, após lhes transmitir a propriedade do bem, através de escritura pública, tomou conhecimento da existência de 03 (três) autos de infração ambiental sobre o terreno permutado, expedidos pela Polícia Ambiental de Chapecó.

Aliás, "os requeridos ainda não transmitiram a propriedade para o nome da requerente, pois, conforme se extrai da Notícia de Fato de n. 01.2019.00003023-5, datada de 11 de março de 2019, a polícia ambiental constatou que esta porção de terra permutada com a requerente Ladenir trata-se de parte de parcelamento irregular de solo procedido pelo antigo proprietário Leosino Pastusalk" (fl. 05).

Ao final, discorreu que "o ato negocial celebrado entre as partes se trata de simulação absoluta, ou seja, o mesmo foi realizado para não ter eficácia, haja vista que o imóvel dado em permuta pelos requeridos é área de preservação permanente, o que impede sobremaneira a construção da ONG nesse local" (fl. 05).

Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Em prelúdio, convém destacar que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo por que defere-se o seu processamento.

De outro viso, dispõe o art. 1.019 do Novo Código Processual Civil, verbis:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Nesta perspectiva, tem-se que, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, nos moldes do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, ou de seu desprovimento, nos termos do inciso IV, letras "a", "b" e "c", do art. 932, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação de tutela recursal.

Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim disposto, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao...

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