Decisão Monocrática Nº 4024357-69.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-03-2020

Número do processo4024357-69.2019.8.24.0000
Data16 Março 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4024357-69.2019.8.24.0000, Rio do Sul

Agravante : Allan Fabricio Machado
Advogado : Salvador Moura da Silva (OAB: 14162/SC)
Agravado : Junio Cezar dos Santos
Advogado : Nilo Marcos Andrade (OAB: 4811/SC)
Interessados : Fernando Machado e outro
Interessado : Global Multimarcas

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA.

Allan Fabrício Machado interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Fernando Rodrigo Busarello, da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, que, às p. 94-98 dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0002947-90.1998.8.24.0054/03, vinculado aos autos de execução de sentença n. 0002947-90-1998.8.24.0054/02 que lhe move Junio Cezar dos Santos, acolheu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da empresa tida por sucessora, Global Multimarcas Eireli, e dos sócios Fernando Machado, Allan Fabrício Machado e Marlete Machado, no polo passivo da execução.

Argumentou (p. 8-10): "Apesar de toda explanação feita pelo Agravado/Exequente, de que a partir do início da execução houve sucessivas constituições de empresas no mesmo endereço, com mesma estrutura física e mesmo ramo de atividade e sócios membros da mesma família, para dizer que houve sucessão empresarial, isso refutou o Agravante, pois tal, não aconteceu, pois, muito embora tenham sido, sim, constituídas novas empresas, as tais decorreram do encerramento puro e simples das atividades das anteriores, em face de dificuldades do mercado, que levaram à decisão pela descontinuidade de suas atividades e existências, repita-se, decisão pura e simples, sem que tenham lesado qualquer pessoa/cliente ou o fisco. Não houve venda de empresa, nem substituição de sócios, nem substituição contratual, nem qualquer transferência de patrimônio para as posteriores, e, muito menos, para o patrimônio particular dos sócios. Os novos proprietários, independentemente de serem parentes, buscaram a viabilidade dos novos negócios por meio dos novos empreendimentos, atraindo clientes particulares para a revenda de veículos, agindo como intermediadores dos negócios, acreditando em novos tempos no mercado. [...] Outrossim, nenhum dos seus sócios, entre eles o Agravante, se envolveu em negócios ilícitos e/ou foram alvo de processos judiciais criminais, o que atesta a idoneidade dos mesmos. Não se pode dizer que houve sucessão empresarial, e, dessa forma, totalmente improcedente o pedido de inclusão da empresa GLOBAL MULTIMARCAS - EIRELI no polo passivo da Execução, pois, como se vê, trata-se de uma empresa totalmente nova, que tem à frente, sim, a Sra. MARLETE MACHADO, mãe do Agravante, a qual, depois de cerca de 12 (doze) ano fora da atividade empresarial, retornou ao mercado, tendo seus filhos e esposo como meros vendedores de veículos de terceiros, negociados pela empresa mediante comissão. [...] Entende o Agravante que para haver a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, vinculando o patrimônio dos sócios às dívidas da sociedade, deve haver fundadas suspeitas de haver o administrador agido de má-fé, com fraude a interesses de credores, locupletando-se com o patrimônio da pessoa jurídica e com prova de abuso de direito, o que, no presente caso, não se vislumbra".

Acrescenta, às p. 14-15: "Nota-se pela documentação acostada, que o ora Agravante, nascido em 17-02-1984, à época do negócio jurídico anulado, contava com apenas 14 (quatorze) anos de idade, tendo sido admitido no quadro societário da ROCSTA quando da sua Primeira Alteração Contratual, em 1996, com apenas 12 (doze) anos de idade, sendo absolutamente incapaz para gerir os seus próprios atos na vida civil, sendo representado por seus genitores, o que, conforme o art. 17 da Instrução Normativa nº 29/1991, então vigente, não poderia ter ocorrido. [...] Submetido ao Excelso Pretório, o entendimento acima foi reformado, admitindo-se a inclusão de menores impúberes, representados por seus genitores ou representantes legais, limitando-se a sua responsabilidade a apenas o valor do capital integralizado em seu nome, por não exercerem qualquer função administrativa, o que se encontra agora positivado no art. 974, §3º, do Código Civil. Portanto, o Agravante nenhuma participação teve no negócio anulado firmado com o Agravado, não podendo levar sobre si essa responsabilidade. Fosse determinada a desconsideração da personalidade jurídica da DIFINY VEÍCULOS LTDA., não poderia, todavia, atingir a pessoa do Agravante, à época dos fatos menor incapaz".

Prossegue, às p. 15-16: "Do referido Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica foram citados os Srs. Nelson Machado, Marlete Machado, Fernando Machado e Allan Fabrício Machado, os quais apresentaram as suas defesas no prazo legal, sendo que a empresa GLOBAL MULTIMARCAS EIRELI, diretamente afetada pela decisão interlocutória agravada, não foi citada, em face do que não pode haver qualquer efeito da decisão em relação à mesma. A desconsideração da DAFINY é completamente abusiva [...] Portanto, não tendo os sócios qualquer responsabilidade pelos atos da ROCSTA, a desconsideração da personalidade jurídica da DIFINY é inócua. Outrossim, a mesma não foi sucedida pela GLOBAL MULTIMARCAS EIRELI, que é uma empresa nova, tanto que a DAFINY ainda se encontra registralmente ativa, devendo a decisão ser reformada, indeferindo o pedido de desconstituição da DAFINY AUTOMÓVEIS LTDA, e rejeitando o pedido de inclusão da GLOBAL no polo passivo da Execução, pois esta não é sucessora da ROCSTA".

Pediu a atribuição de efeito suspensivo, com fins a obstar os efeitos da decisão combatida até o julgamento final do agravo de instrumento.

Juntou documentos (p. 22-77).

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil, estando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

[...]

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Portanto, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, é indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

III - O recurso diz com decisão que reconheceu a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da empresa tida por sucessora, Global Multimarcas Eireli, e dos sócios Fernando Machado, Allan Fabrício Machado e Marlete Machado, no polo passivo da execução de sentença nº 0002947-90-1998.8.24.0054/02.

Cabe registrar que os sócios Fernando Machado e Marlete Machado também interpuseram agravo de instrumento, respectivamente, nºs 4024362-91.2019.8.24.0000 e 4024366-31.2019.8.24.0000.

Vejamos o que decidiu o togado de primeiro grau (p. 94-98/origem):

[...]

No caso, a empresa executada primitiva "Rocsta Comércio de Automóveis e Caminhões Ltda", CNPJ nº 01.212.535/0001-99 iniciou suas atividades em 02.05.1996, tendo como sócios Marlete Machado e Maristela Severino. O objetivo social da empresa era a exploração do ramo de "comércio varejista de veículos automotores (automóveis, caminhões, caminhonetas, motos) novos e usados e intermediação de negócios na compra e venda de veículos" (cláusula terceira, p. 79-81 do processo de conhecimento).

A empresa tinha sede na Rodovia BR 470, Km 57, nº 3099, bairro Badenfurt, Blumenau.

Através da primeira alteração contratual de 10.12.1996 foi admitido como sócio Allan Fabricio Machado, representado por sua genitora, Marlete Machado (p. 83 dos autos principais).

Após, através da segunda alteração contratual o título do estabelecimento foi alterado para "Corsa Madeiras e Veículos Sinistrados" (cláusula segunda), enquanto que o objetivo social da empresa passou a ser "comércio de madeiras, veículos sinistrados e peças de veículos sinistrados, excluindo o comércio varejista de veículos automotores (automóveis, caminhões, caminhonetas, motos) novos e usados e intermediação de negócio na compra e venda de veículos" (cláusula terceira), conforme consta às p. 86-87 do processo de conhecimento.

Na terceira alteração contratual o endereço foi alterado para "Rodovia BR 470, km 58, nº 3971, bairro Badenfurt, cidade de Blumenau/SC" (p. 89 daqueles autos).

A empresa Difiny Veículos Ltda ME. possui o mesmo CNPJ da empresa Rocsta Comércio de Automóveis e Caminhões Ltda, ou seja, CNPJ nº 01.212.535/0001-99, com endereço na Rodovia BR 470, 4041, sala 10, Km 58, bairro Badenfurt, Blumenau e...

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