Decisão Monocrática Nº 4024358-54.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-10-2019
Número do processo | 4024358-54.2019.8.24.0000 |
Data | 22 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4024358-54.2019.8.24.0000, Tubarão
Agravante : Heleno Renato Kerchner Bahlis
Advogada : Norma Maria de Souza Fernandes Martins (OAB: 8890/SC)
Agravado : Banco HSBC Bank Brasil S.A
Advogado : Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 47610/SC)
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Heleno Renato Kerchner Bahlis da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença de n. 0010820-19.2014.8.24.0075, apresentada por Banco HSBC Bank Brasil S.A., nestes termos (fl. 217):
Ao contrário do que afirma a embargante, a parte exequente foi devidamente intimada nos autos n. 0009565.70.2008.8.24.0075/002 acerca da penhora no rosto desses autos, conforme se pode observar pela certidão da página 44 do referido processo.
Ademais, os honorários contratuais só às partes contratantes interessam. Desse modo, caso o exequente não lhe pague o que é devido por força de pacto, deve o advogado interessado buscar as vias processuais próprias para satisfação da dívida.
Se entende a parte embargante que a sentença não lhe fez justiça, há que buscar as vias recursais próprias para sua reforma, não sendo dado a este julgador, ocorrida a preclusão consumativa pro iudicato, modificar seus próprios julgados que não diante de clara hipótese legal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES provimento.
Opostos embargos de declaração pelo impugnado, ora agravante, em face da decisão, estes foram acolhidos tão somente para suprimir as referências a embargos de declaração, mantendo-se o que foi decidido (fl. 225).
Em sede de recurso, o agravante requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
No despacho de fls. 232/233, foi determinada a intimação do agravante para acostar documentos a fim de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência.
Sobreveio a petição de fl. 236, com a juntada de um documento (fl. 237).
É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
Ademais, caso os elementos dos autos evidenciem a capacidade financeira do requerente de arcar com os ônus do processo, o juiz poderá indeferir o benefício, após possibilitar à parte a comprovação de que preenche os...
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