Decisão Monocrática Nº 4024366-31.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-03-2020

Número do processo4024366-31.2019.8.24.0000
Data02 Março 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4024366-31.2019.8.24.0000, Rio do Sul

Agravante : Marlete Machado
Advogado : Salvador Moura da Silva (OAB: 14162/SC)
Agravado : Junio Cezar dos Santos
Advogado : Nilo Marcos Andrade (OAB: 4811/SC)

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA.

Marlete Machado interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Fernando Rodrigo Busarello, da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, que, às p. 94-98 dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0002947-90.1998.8.24.0054/03, vinculado aos autos de execução de sentença n. 0002947-90-1998.8.24.0054/02 que lhe move Junio Cezar dos Santos, acolheu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da empresa tida por sucessora, Global Multimarcas Eireli, e dos sócios Fernando Machado, Allan Fabrício Machado e Marlete Machado, no polo passivo da execução.

Argumentou (p. 8-9-10): "Apesar de toda explanação feita pelo Agravado/Exequente, de que a partir do início da execução houve sucessivas constituições de empresas no mesmo endereço, com mesma estrutura física e mesmo ramo de atividade e sócios membros da mesma família, para dizer que houve sucessão empresarial, isso refutou a Agravante, pois tal, não aconteceu, pois, muito embora tenham sido, sim, constituídas novas empresas, as tais decorreram do encerramento puro e simples das atividades das anteriores, em face de dificuldades do mercado, que levaram-nas à decisão pela descontinuidade de suas atividades e existências, repita-se, decisão pura e simples, sem que tenham lesado qualquer pessoa/cliente ou o fisco. Não houve venda de empresa, nem substituição de sócios, nem substituição contratual, nem qualquer transferência de patrimônio para as posteriores, e, muito menos, para o patrimônio particular dos sócios. Os novos proprietários, independentemente de serem parentes, buscaram a viabilidade dos novos negócios por meio dos novos empreendimentos, atraindo clientes particulares para a revenda de veículos, agindo como intermediadores dos negócios, acreditando em novos tempos no mercado. [...] Outrossim, nenhum dos seus sócios, entre eles a Agravante, se envolveu em negócios ilícitos e/ou foram alvo de processos judiciais criminais, o que atesta a idoneidade dos mesmos. Não se pode dizer que houve sucessão empresarial, e, dessa forma, totalmente improcedente o pedido de inclusão da empresa GLOBAL MULIMARCAS - EIRELI no polo passivo da Execução, pois, como se vê, trata-se de uma empresa totalmente nova, que tem à frente, sim, a Agravante MARLETE MACHADO, a qual, depois de cerca de 12 (doze) ano fora da atividade empresarial - quando retirou-se do quadro societário da ROCSTA - retornou ao mercado, tendo seus filhos e esposo como meros vendedores de veículos de terceiros, negociados pela empresa mediante comissão. A GLOBAL nada tem a ver com a questão envolvendo a ROCSTA e o Agravado/Exequente, pois, da sua constituição, não fizeram parte os sócios das empresas ROCSTA (posteriores à saída da Agravante), CORSA ou DIFINY, nem, tampouco, contou com capitais oriundos daquelas empresas ou de seus sócios. [...] Entende a Agravante que para haver a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, vinculando o patrimônio dos sócios às dívidas da sociedade, deve haver fundadas suspeitas de haver o administrador agido de má-fé, com fraude a interesses de credores, locupletando-se com o patrimônio da pessoa jurídica e com prova de abuso de direito, o que, no presente caso, não se vislumbra".

Acrescenta, às p. 12-13-14: "Ora, Excelência, a Agravante discorda veementemente dessa posição, pois a responsabilização de antigo sócio por dívidas constituídas à época de sua atuação só pode se dar até dois anos contados da sua retirada do quadro social e averbação da alteração contratual conforme estatui o Código Civil Brasileiro em seu art. 1.003, adiante transcrito: [...] Cabe frisar, Excelência, que ao longo do processo, não houve qualquer condenação da empresa ROCSTA, à época dos fatos representada pela ora Agravante, por má-fé ou administração fraudulenta, quer em relação ao negócio realizado com o Agravado, quer em relação a qualquer outro negócio, devendo, portanto, a douta decisão agravada ser modificada, para eximir a Agravante de ser levada ao polo passivo da Execução. [...] Conforme dito anteriormente, à época dos fatos a Agravante era sócia-administradora da empresa ROCSTA AUTOMÓVEIS E CAMINHÕES LTDA., sendo que ao ver da Agravante, o referido negócio não foi realizado com a empresa ROCSTA, porém, entre o Agravado e a pessoa de nome JULIO DA ROSA, o que defendeu ao longo do processo de conhecimento. Outrossim, em 2008 a Agravante veio a desligar-se do quadro social e da administração da empresa ROCSTA, sem qualquer arranhão moral ou comercial que pudesse levantar suspeita sobre a sua conduta à frente da empresa, passando a dedicar-se exclusivamente ao lar, transcorrendo o período legal para o fim do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Daí em diante, nenhuma participação teve a Agravante com relação à Execução, não tendo sido intimada de qualquer ato ou chamada a praticar qualquer ato processual".

Prossegue, à p. 15: "Do referido Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica foram citados os Srs. Nelson Machado, a Agravante Marlete Machado, Fernando Machado e Allan Fabrício Machado, os quais apresentaram as suas defesas no prazo legal, sendo que à empresa GLOBAL MULTIMARCAS EIRELI, diretamente afetada pela decisão interlocutória agravada, não foi citada, em face do que não pode haver qualquer efeito da decisão em relação à mesma. A desconsideração da DAFINY é completamente abusiva [...] Portanto, não tendo os sócios qualquer responsabilidade pelos atos da ROCSTA, a desconsideração da personalidade jurídica da DIFINY é inócua. Outrossim, a DIFINY AUTOMÓVEIS LTDA não foi sucedida pela GLOBAL MULTIMARCAS EIRELI, que é uma empresa nova, tanto que a DIFINY ainda se encontra registralmente ativa, devendo a decisão ser reformada, indeferindo o pedido de desconstituição da DAFINY AUTOMÓVEIS LTDA, e rejeitando o pedido de inclusão da GLOBAL no polo passivo da Execução, pois esta não é sucessora da ROCSTA".

Busca a atribuição de efeito suspensivo, com fins a obstar os efeitos da decisão combatida até o julgamento final do agravo de instrumento.

Junta documentos (p. 20-78).

DECIDO.

I - O agravo é cabível a teor do artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil, estando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

[...]

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Portanto, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, é indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

III - O recurso diz com decisão que deferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da empresa tida por sucessora, Global Multimarcas Eireli, e dos sócios Fernando Machado, Allan Fabrício Machado e Marlete Machado, no polo passivo da execução de sentença nº 0002947-90-1998.8.24.0054/02.

Cabe registrar que os sócios Fernando Machado e Allan Fabrício Machado também interpuseram agravo de instrumento, respectivamente, nºs 4024362-91.2019.8.24.0000 e 4024357-69.2019.8.24.0000.

Vejamos o que decidiu o togado de primeiro grau (p. 94-98/origem):

[...]

No caso, a empresa executada primitiva "Rocsta Comércio de Automóveis e Caminhões Ltda", CNPJ nº 01.212.535/0001-99 iniciou suas atividades em 02.05.1996, tendo como sócios Marlete Machado e Maristela Severino. O objetivo social da empresa era a exploração do ramo de "comércio varejista de veículos automotores (automóveis, caminhões, caminhonetas, motos) novos e usados e intermediação de negócios na compra e venda de veículos" (cláusula terceira, p. 79-81 do processo de conhecimento).

A empresa tinha sede na Rodovia BR 470, Km 57, nº 3099, bairro Badenfurt, Blumenau.

Através da primeira alteração contratual de 10.12.1996 foi admitido como sócio Allan Fabricio Machado, representado por sua genitora, Marlete Machado (p. 83 dos autos principais).

Após, através da segunda alteração contratual o título do estabelecimento foi alterado para "Corsa Madeiras e Veículos Sinistrados" (cláusula segunda), enquanto que o objetivo social da empresa passou a ser "comércio de madeiras,...

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