Decisão Monocrática Nº 4024401-88.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-09-2019

Número do processo4024401-88.2019.8.24.0000
Data10 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4024401-88.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras

Agravante : Posto Gasolina São Miguel Ltda
Advogado : Edson Rosemar da Silva (OAB: 38268/SC)
Agravada : Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Advogado : Fernando de Lemos Basto (OAB: 9894/SC)
Interessado : Miguel Alceu Jureck
Interessada : Senilda Fuckner Jareck
Interessado : Miguel Angelo Jareck

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Posto Gasolina São Miguel Ltda agrava por instrumento de decisão que, em ação de resolução de contrato na qual litiga contra Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, indeferiu produção de prova pericial e testemunhal, nos seguintes termos (fl. 262 da origem):

"Tratando-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Cobrança entendo suficiente as provas até então trazidas aos autos, sendo matéria de direito a ser dirimida, motivo pelo qual entendo despicienda e indefiro a produção de prova pericial e testemunhal pleiteada pela requerida".

Alega, em síntese, que a produção das provas requeridas é essencial ao deslinde da controvérsia, pois relatório técnico financeira aponta para a existência de relação desvantajosa para o requerente.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, justificando o cabimento do pedido por "tratar-se de matéria urgente e com risco de lesão irreparável" (fl. 04).

É o relatório.

À luz da norma do art. 932, III do CPC/15, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento encontram amparo no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

Ao apreciar o tema 988, a Corte Superior do STJ entendeu pela possibilidade excepcional de mitigar a taxatividade normativa, em hipóteses onde a urgência justificar, entendida como tal aquela "decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2108, 17h17, Tema Repetitivo 988: STJ amplia interposição de agravo de instrumento para além do rol do 1.015).

Em sua manifestação, a eminente relatora especificou a impossibilidade de enquadrar, por analogia, decisões sobre competência nas hipóteses de decisão que rejeitam alegação de convenção de arbitragem (inciso III). De qualquer forma, aceita o uso de interpretação extensiva para admitir excepcionalmente o uso de agravo de instrumento para rever decisões não relacionadas no dispositivo legal (art. 1.015), mitigando sua taxatividade.

É importante recordar que toda decisão interlocutória passa a ser recorrível no regime do novo CPC; algumas, imediatamente por agravo de instrumento (aquelas arroladas em seu art. 1.015); outras, posteriormente em apelo ou contrarrazões (conforme disciplina do art. 1.009 e seus parágrafos).

Acerca do tema, trago entendimento doutrinário:

"No sistema do CPC/2015, toda decisão interlocutória é recorrível. Contudo, nem toda decisão interlocutória é recorrível imediatamente. Somente as interlocutórias arroladas taxativamente no CPC 2015 são impugnáveis imediatamente, por meio do recurso de agravo de instrumento. As decisões interlocutórias que não se encontram no rol do dispositivo legal comentado são impugnáveis por ocasião das razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode se concluir, portanto, que existem: a) as decisões interlocutórias recorríveis de imediato, por agravo de instrumento, que são as enumeradas taxativamente do rol do CPC 1015; e b) as decisões interlocutórias que são recorríveis depois de terminada a fase...

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