Decisão Monocrática Nº 4024457-24.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-08-2019

Número do processo4024457-24.2019.8.24.0000
Data29 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4024457-24.2019.8.24.0000, da Capital

Agravantes : Ivan Sowa e outros
Advogado : Sergio Antonio de Oliveira (OAB: 9225/MT)
Requerido : 42 Soluções Digitais Ltda
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan Sowa, Diego de Oliveira e Almeida Silva, Lucas Henrique de Oliveira, Marco Antonio Costa Campos de Santana, Jessé de Oliveira Santos, Roberto Coutinho Stanco de Oliveira, Carlos Eduardo Franco, Eduardo Eneas Dorea Coelho e Augusto Cesar Machado Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, em sede de ação de dissolução de sociedade em conta de participação (Autos n. 0302612-56.2019.8.24.0023) promovida contra 42 Soluções Digitais Ltda., ora agravada.

Na decisão combatida, a MM.ª Juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte ré, manteve o indeferimento do pedido de bloqueio de valores via BacenJud formulado em sede de tutela de urgência, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Na ocasião, determinou, também, a emenda à inicial, para que o rito processual fosse adequado à ação de prestação de contas, ante a previsão do art. 996 do Código Civil (fls. 88/90 dos autos originários).

Em suas razões, sustentam os agravantes que, embora se trate de sociedade em conta de participação, é possível a aplicação do art. 1.034 do Código Civil ao caso, a fim de que seja prosseguido o trâmite processual com o objetivo de dissolver a sociedade. Afirmam, nesse sentido, que não há falar em prestação de contas por não haver o que liquidar, pelo fato de não ter sido realizado o objeto social. À vista disso, defendem que pretendem apenas a resolução contratual, com a devolução dos valores investidos. De outro norte, almejam a concessão de tutela antecipada não analisada na origem, para que o sócio ostensivo abstenha-se de praticar atos de gestão, sob o argumento de que está realizando má administração do montante investido e, caso permaneça como administrador da sociedade, poderá causar maiores prejuízos aos sócios participantes. Pleiteiam, também, a concessão do efeito suspensivo (fls. 1/12).

É o breve relato.

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.

Quanto ao mais, segundo a sistemática adotada pelo diploma supracitado, veiculada no caput de seu art. 995, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".

Não obstante, o art. 1.019, inc. I, da norma de regência dispõe que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" (destacou-se).

A possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, no entanto, segundo a dicção do parágrafo único do art. 995 da aludida normativa processual, fica adstrita à ocorrência das hipóteses em que existir "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

O mesmo Codex explicita ainda, no seu art. 294, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", sendo a primeira subdividida em cautelar e antecipada, passível de concessão em caráter antecedente ou incidental.

A discussão estabelecida no caso refere-se a tutela provisória de urgência antecipada, prevista no art. 300 da Lei Adjetiva Civil atual, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Como visto, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração: a) da probabilidade do direito; b) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, é facultada a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.

No caso, argumenta a parte agravante de que não é necessária a adequação do rito processual para ação de prestação de contas, como determinado pelo juízo a quo para ser corrigido em emenda à inicial.

A propósito, defende a incidência do art. 1.034 do Código Civil ao caso e argumenta ser descabida a prestação de contas, por se tratar de resolução de contrato de sociedade em conta de participação em que não houve a concretização do objeto social, a saber, o desenvolvimento de aplicativo de celular para as plataformas a...

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